TJES - 5020291-26.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ARIANA RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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26/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO INOMINADO, com pedido de gratuidade de justiça, interposto por ARIANA RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Após distribuídos os autos a este relator, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, oportunidade, que determinei a intimação do recorrente/autor comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal (id13211730).
Ocorre, contudo, que não houve manifestação do recorrente comprovando o preparo do recurso interposto, desatendendo, assim, a um dos pressupostos de admissibilidade (certidão de id13490764).
A teor do que dispõe o §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
No mesmo sentido, é o Enunciado 80, FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, consubstanciado no art. 17, V do Regimento Interno, FONAJE, por deserto, inadmito o recurso inominado interposto.
Sem condenação em custas e verba honorária (art. 55[1] (segunda parte) da Lei nº 9.099/1995).
Retornem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei e destaquei) -
21/08/2025 14:02
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2025 14:02
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2025 11:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ARIANA RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*10-10 (RECORRENTE)
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09/05/2025 14:07
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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09/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ARIANA RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em 27/04/2025 06:00.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:04
Expedição de intimação - diário.
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16/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:09
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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22/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:02
Decorrido prazo de ARIANA RODRIGUES BISPO DE OLIVEIRA em 20/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2024 11:38
Processo Inspecionado
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07/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:25
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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20/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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