TJES - 5010481-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIONOR FACHETTI em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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22/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010481-08.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIONOR FACHETTI REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIONOR FACHETTI em face de BANCO BV S.A.
O autor alega que possui dívida de cartão de crédito com o réu, que realizou parcelamento compulsório sem sua solicitação.
Afirma que enfrenta dificuldades para compreender as faturas e discriminar despesas, juros e encargos, bem como tentativas frustradas de obtenção dos documentos pelos canais de atendimento.
O réu, em contestação, questionou a legitimidade da ação autônoma de exibição e alegou ausência de tentativa administrativa. 2.Preliminares e Prejudiciais A ação autônoma de exibição de documentos encontra amparo legal nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, que estabelecem o direito da parte de requerer judicialmente a exibição de documentos em poder da parte contrária.
No caso em análise, o autor demonstrou legítimo interesse jurídico na obtenção dos documentos, uma vez que, sendo idoso e consumidor, necessita ter acesso aos extratos detalhados das faturas do cartão de crédito, contratos de adesão, termos de parcelamento e planilhas discriminativas de encargos para compreender adequadamente a composição de sua dívida e os valores que está pagando a título de juros, multas e demais encargos.
Ademais, restou comprovado que o autor tentou obter os documentos administrativamente através dos canais de atendimento do banco (0800 701 8600 e 3003 1616), sem sucesso, sendo direcionado de um número para outro sem resolução efetiva.
A negativa do banco em fornecer as informações solicitadas e a apresentação de documento diverso do requerido (contrato de financiamento de veículo) demonstram a necessidade e adequação da via judicial escolhida para garantir o acesso aos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa do autor. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço no atendimento ao autor; b) A configuração de danos morais e seu quantum; c) A adequação da multa por descumprimento da ordem de exibição. 4.Distribuição do ônus da prova No caso em análise, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme autoriza o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, considerando as peculiaridades da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A hipossuficiência do autor, que é pessoa idosa (62 anos), trabalhador rural e em situação de superendividamento, somada à evidente disparidade técnica e econômica em relação à instituição financeira, justifica a flexibilização das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
Ademais, o banco réu possui maior facilidade na produção das provas necessárias ao deslinde da causa, uma vez que mantém sob sua guarda toda a documentação referente à relação contratual, incluindo extratos, contratos, registros de atendimento e demais documentos essenciais.
Esta redistribuição do ônus da prova visa garantir a paridade de armas no processo e o efetivo acesso à justiça, evitando que a hipossuficiência técnica e econômica do autor se torne um obstáculo à demonstração de seu direito.
Ressalte-se que tal medida encontra respaldo não apenas no CPC, mas também nos princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica em questão, especialmente considerando a vulnerabilidade agravada do autor por sua condição de idoso. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
16/02/2025 11:33
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:02
Processo Inspecionado
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26/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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26/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR FACHETTI - CPF: *31.***.*05-89 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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