TJES - 0012450-56.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012450-56.2018.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INTERESSADO: M LOCAÇÕES LTDA., EUDES CECATO, S-3 TRANSPORTES LTDA, EUDES CECATO JUNIOR INTERESSADO: POSTO DE MOLAS COLODETTI LTDA - ME, WENDER PIMENTEL COLODETTI Advogados do(a) INTERESSADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogado do(a) INTERESSADO: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR - ES22697 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/046365b1-91a6-4d2d-9c40-4a61e9301e81/c/. 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito (atuando em substituição legal - Ofício DM n. 610/2025) -
29/05/2025 18:49
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 11:20, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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11/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WENDER PIMENTEL COLODETTI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de POSTO DE MOLAS COLODETTI LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012450-56.2018.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INTERESSADO: M LOCAÇÕES LTDA., EUDES CECATO, S-3 TRANSPORTES LTDA, EUDES CECATO JUNIOR INTERESSADO: POSTO DE MOLAS COLODETTI LTDA - ME, WENDER PIMENTEL COLODETTI Advogados do(a) INTERESSADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogado do(a) INTERESSADO: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR - ES22697 DESPACHO Considerando que há prazo em aberto para manifestação das partes, o processo deve permanecer em Cartório até o transcurso do prazo.
Sem manifestação da parte contrária, intimem-se para contrarrazões aos embargos de declaração opostos ao ID 63571940, no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 9 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012450-56.2018.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INTERESSADO: M LOCAÇÕES LTDA., EUDES CECATO, S-3 TRANSPORTES LTDA, EUDES CECATO JUNIOR INTERESSADO: POSTO DE MOLAS COLODETTI LTDA - ME, WENDER PIMENTEL COLODETTI Advogados do(a) INTERESSADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogado do(a) INTERESSADO: ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR - ES22697 DECISÃO SANEADORA 1.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por M LOCAÇÕES LTDA., S-3 TRANSPORTES LTDA., EUDES CECATO e EUDES CECATO JUNIOR em face de POSTO DE MOLAS COLODETTI e WENDER PIMENTEL COLODETTI.
A parte autora pleiteia a fixação de indenização por lucros cessantes, decorrentes da mora dos requeridos na entrega de um "Cavalo Trator" e um bi-trem, que teriam impedido os requerentes de operar suas atividades por dez meses, gerando prejuízo estimado em R$ 225.110,90.
A parte ré, em sede de contestação, alegou: a) Nulidade da citação, por não ter sido recebida diretamente pelo requerido; b) Intempestividade da inicial, em razão da ausência de resposta e possível preclusão; c) Excesso na liquidação, alegando que o valor pleiteado excede a realidade dos prejuízos efetivos e é contraditório com outros documentos dos autos; e d) Necessidade de dedução de custos operacionais dos valores pleiteados.
A parte autora, na réplica, rechaçou as preliminares suscitadas, sustentando: a) Validade da citação, com base na "Teoria da Aparência", pois a correspondência foi recebida por pessoa vinculada ao destinatário; b) Inexistência de preclusão, argumentando que a fase de liquidação se limita à quantificação do quantum devido; c) Vedação à rediscussão do mérito, nos termos do art. 509, §4º, do CPC; e d) Correção do cálculo de lucros cessantes, sustentando que a apuração deve ser feita nos termos determinados pela sentença. 2.
PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1.
Nulidade Da Citação A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, a citação pode ser recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, e a jurisprudência consagra a Teoria da Aparência para validar o ato.
Não há indícios de que a citação tenha sido recebida por pessoa absolutamente estranha à parte requerida. 2.2.
Intempestividade Da Petição Inicial E Preclusão A alegação de intempestividade também não procede.
A liquidação por arbitramento não reabre discussão sobre o mérito da condenação, limitando-se à fixação do quantum devido.
Além disso, o ônus da prova já foi fixado às fls. 266. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Qual o valor efetivo dos lucros cessantes devidos aos requerentes? b) Os valores pleiteados na inicial correspondem à realidade dos prejuízos sofridos? 4. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova já foi fixado à fl. 266, que entendeu por manter a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando que a presente liquidação de sentença se dá na modalidade por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, e diante da necessidade de aferição técnica do valor efetivo dos lucros cessantes alegados pela parte autora, DETERMINO a realização de prova pericial contábil, com fundamento no art. 510 do CPC, nomeando como perito judicial a empresa La Rocca Consultoria, representada por Flavio Lobato La Rocca.
O perito será intimado por meio de e-mail ou, excepcionalmente, por meio de Carta com AR, para informar se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Conceda-se igual prazo às partes para efetuar o depósito ou manifestar-se sobre os honorários apresentados.
Consigno que os custos periciais serão rateados entre os litigantes (art. 95 do CPC).
Caso haja impugnação ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para manifestação em igual prazo.
Se necessário, façam-se conclusos para fixação do valor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) Indicar assistente técnico; III) Apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Após a juntada dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o perito nomeado, com cópia dos quesitos e documentos.
Aceito o múnus e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem ao ato, ficando a cargo das partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o art. 473 do CPC.
Vindo o laudo aos autos, conceda-se vista geral às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, seus assistentes técnicos apresentem respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC).
Autoriza-se, desde já, a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 11:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:04
Nomeado perito
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13/02/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:48
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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13/02/2025 13:48
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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18/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de WACSON SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de TALITA MODENESI DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL ARRIGONI SCARTON em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 21:48
Processo Inspecionado
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18/04/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 17:09
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
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31/05/2023 07:20
Decorrido prazo de RAFAEL ARRIGONI SCARTON em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 07:20
Decorrido prazo de TALITA MODENESI DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:18
Decorrido prazo de WACSON SILVA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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