TJES - 0010255-48.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010255-48.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS REU: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA, EDSON MESSIAS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REU: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 SENTENÇA FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em face de ABPC (ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANÁLISE CLINICA) e EDSON MESSIAS RIBEIRO, visando o recebimento da quantia de R$ 201.328,95 (duzentos e um mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Antes de efetivada a citação, os réus compareceram espontaneamente aos autos e opuseram Embargos monitórios (fls. 28-35), requerendo: (I) gratuidade de justiça; (II) sustentaram a ausência de documentos essenciais; (III) os cálculos apresentados; (IV) a ilegitimidade; (V) o indeferimento da gratuidade ao autor; (VI) prejudicial de mérito: prescrição.
No mérito, aponta como valor correto o saldo de R$ 68.574,51 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro e cinquenta e um centavos).
Impugnação aos Embargos (fls. 74-82).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são primordialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada.
Leciona o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, em seguida ao encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, consoante o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Inicialmente, cumpre registrar que o comparecimento espontâneo dos réus, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta da citação, estabelecendo a triangularização da relação jurídica e permitindo o julgamento do mérito.
Contudo, verifico que existem óbices processuais dos quais não foram analisados, havendo necessidade de dirimi-los antes da detida análise do mérito.
Das Questões Processuais e da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes, considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência da pessoa física e a declarada dificuldade financeira da associação, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
De igual modo, tenho pela manutenção da gratuidade ora deferida ao Embargado, sendo certo de que, ao ser intimado para comprovar sua hipossuficiência, anexou documentos verossímeis às fls. 87-89.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
A ação monitória exige, como requisito, a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700 do CPC).
A petição inicial veio instruída com documentos que, embora não possuam força executiva, são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado e a existência de uma relação creditícia entre as partes.
A adequação e a força probatória desses documentos confundem-se com o próprio mérito da causa.
Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os documentos que fundamentam a pretensão inicial indicam a participação e a responsabilidade de ambos os réus na relação jurídica que originou o débito, seja da associação como devedora principal, seja do corréu Edson Messias Ribeiro como garantidor ou responsável direto, o que o legitima a figurar no polo passivo da demanda.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
Analisando os autos, verifica-se que o vencimento da dívida e a data de ajuizamento da ação (ocorrida em 2020) não ultrapassam o lapso temporal quinquenal.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que cinge-se à verificação do valor devido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a verossimilhança do direito alegado.
A nota fiscal, acompanhada de outros elementos que corroborem a relação negocial e a prestação do serviço, é documento hábil a instruir a monitória.
No caso em tela, o autor apresentou documentos que constituem indício suficiente da existência do crédito.
Os réus, por sua vez, ao oporem os embargos, não negaram a existência da relação jurídica, mas alegaram excesso de cobrança, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 68.574,51.
Ao admitir parte da dívida e alegar excesso, os embargantes atraíram para si o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento parcial ou a incorreção dos cálculos iniciais (art. 373, II, do CPC).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Pois bem, é cediço que os Embargos Monitórios se insurgem em face da prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme os ditames do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil e, havendo tese de defesa com fundamento em pretensão de quantia superior à devida, segundo o próprio art. 702, §2°, ipsis litteris: “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Sob pena de serem rejeitados.
Contudo, os réus limitaram-se a apresentar um valor que entendem correto, sem, contudo, anexar uma memória de cálculo detalhada ou produzir prova robusta (como comprovantes de pagamento, perícia contábil etc.) que desconstituísse o crédito apontado na inicial e demonstrasse, de forma inequívoca, que o saldo devedor é aquele por eles indicado.
A mera impugnação genérica aos cálculos não é suficiente para afastar a liquidez e certeza conferidas pela prova documental do autor.
Dessa forma, diante da ausência de provas que infirmem o direito do autor, a rejeição dos embargos monitórios é a medida que se impõe.
Por fim, me alio ao entendimento jurisprudencial exarado pelo Egrégio TJES: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO CONFIGURADA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVID.
MERA LIBERALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Odilamar Lopes Lima contra sentença da 11ª Vara Cível de Vitória que, em ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 13.037,79, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora pela aplicação da taxa SELIC.
O apelante alegou insuficiência probatória para a propositura da ação monitória, necessidade de inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios e impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora, requerendo, ao final, a renegociação da dívida com concessão de desconto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se os juros remuneratórios aplicados são abusivos; (iv) verificar a existência de cumulação indevida de multa com juros de mora; (v) avaliar se é possível compelir a instituição financeira à renegociação da dívida com concessão de desconto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada, consistente no contrato firmado e na memória de cálculo da evolução do débito, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ de que a prova precisa apenas demonstrar a probabilidade do direito alegado, sem exigir robustez extrema (STJ - AgInt no AREsp 2065671/MG, j. 20/06/2022).
A inversão do ônus da prova não se aplica no caso, pois competia ao apelante, ao alegar excesso de cobrança, apresentar sua própria memória de cálculo, conforme disposto no art. 702, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Os juros remuneratórios contratados, inferiores ao triplo da média de mercado para o período, não configuram abusividade, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt-AREsp 2.386.005/SC, j. 22/11/2023).
Não há cumulação de multa com juros de mora, conforme demonstrado nos autos, sendo aplicados apenas juros de mora de 1% ao mês.
A renegociação da dívida não pode ser judicialmente imposta, tratando-se de mera liberalidade da instituição financeira, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à intervenção mínima nos contratos privados, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A documentação apresentada na inicial de ação monitória é suficiente quando demonstra a probabilidade do direito alegado, não exigindo prova robusta.
Compete ao devedor, em embargos monitórios, apresentar memória de cálculo discriminada ao alegar excesso de cobrança.
Juros remuneratórios inferiores ao triplo da média de mercado não configuram abusividade.
A cumulação de multa com juros de mora deve ser demonstrada para que seja considerada irregular.
A renegociação de dívida é mera liberalidade da instituição financeira e não pode ser judicialmente imposta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 421, parágrafo único; 702, §§ 2º e 8º; CC, art. 421, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/06/2022.
STJ, AgInt-AREsp 2.386.005/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 22/11/2023.
TJES, Apelação Cível 5019051-06.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 03/03/2023.
TRF 3ª Região, ApCiv 5001677-92.2019.4.03.6143/SP, Rel.
Des.
Fed.
Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 08/06/2022.
Data: 21/Feb/2025; Número: 5008928-46.2021.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES; Assunto: Contratos Bancários.
Por todo exposto, passo à conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 201.328,95 (duzentos e um mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça que ora lhes concedo, conforme art. 98, § 3º, do CPC Publique-se.
Intime-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
30/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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26/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido de FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS - CPF: *20.***.*54-60 (AUTOR).
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26/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (REU) e EDSON MESSIAS RIBEIRO - CPF: *81.***.*19-91 (REU).
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04/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0010255-48.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 REU: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA, EDSON MESSIAS RIBEIRO Advogado do(a) REU: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 INTIMAÇÃO: CERTIFICO que, nesta data, foi encaminhada intimação à(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da Certidão negativa de id n°61866875.
Desta forma, intimo o(s) requerente(s) para apresentar, no prazo de 05 dias úteis um novo endereço ou requerer o que entender de direito.
VITÓRIA- ES {data conforme assinatura eletrônica} Analista Judiciário -
20/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:18
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 18:18
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:04
Juntada de Informações
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05/03/2024 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 08:29
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 09:02
Decorrido prazo de EDSON MESSIAS RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
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13/04/2023 08:48
Decorrido prazo de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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