TJES - 0034555-89.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:46
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de OLINDO LORENZON em 27/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: OLINDO LORENZON, OLINDO LORENZON 0034555-89.2011.8.08.0024 D E C I S Ã O O exequente requereu a penhora de bens do executado, momento em que foram efetivadas buscas através dos sistemas eletrônicos, visando o bloqueio de dinheiro (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e outros bens móveis e imóveis (INFOJUD/Receita Federal/DOI).
Entretanto, até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes para garantia da execução.
No caso presente, quando da lavratura do auto de penhora, os bens móveis não foram localizados, não tendo havido, por consequência, a respectiva avaliação, a nomeação de depositário ou a intimação do devedor do prazo para oposição de embargos à Execução.
O exequente apresentou petição requerendo a constrição de circulação sobre os veículos descritos em evento 157.2.
Pois bem, registra-se que, a restrição de circulação dos veículos, por meio do sistema Renajud, trata-se de um instrumento de reforço à efetivação da garantia da execução, razão pela qual defiro o pleito do exequente e, consequentemente procedo nesta data a restrição de circulação sobre os veículos descritos em evento 136.1: 1) MARCA/MODELO: VW/FUSCA 1300 L, PLACA: MPP1409, veículo de propriedade de OLINDO LORENZON; 2) MARCA/MODELO: VW/1600, PLACA: MPX1709, veículo de propriedade de OLINDO LORENZON; 3) MARCA/MODELO: FORD/CARGO 712, PLACA: ODC4338, veículo de propriedade de OLINDO LORENZON - ME .
Quanto ao pedido de conversão em renda, intime-se o sócio executado para se manifestar sobre a petição retro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória, 3 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr -
21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2011
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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