TJES - 5000471-27.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000471-27.2023.8.08.0033 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSEANNE SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE MONTANHA COATOR: MARCELO LIRIO Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDIRENI CAMPOS DE OLIVEIRA - ES33297 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ROSEANNE SANTANA DOS SANTOS em face de ato atribuído inicialmente ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, posteriormente emendado para constar como autoridade coatora o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
A impetrante alega, em suma, que participou de processo seletivo simplificado (Edital nº 06/2022) para o cargo de professora não habilitada, obtendo a 7ª colocação, enquanto outra candidata, Bruna Santos Souza, ficou na 8ª posição.
Narra que foi contratada temporariamente para cobrir a licença maternidade da referida colega, com término previsto para 14 de agosto de 2023.
Sustenta, contudo, que foi informada de que perderia sua vaga para a Sra.
Bruna, que, segundo a impetrante, teria direito a permanecer no cargo por já ocupá-lo anteriormente.
Diante do receio de violação de seu direito líquido e certo à nomeação, por ter melhor classificação, impetrou o presente mandamus.
Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo a lista de classificação do processo seletivo e declaração de hipossuficiência.
Foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para a correta indicação da autoridade coatora e a juntada do edital do certame, sendo deferida a gratuidade de justiça.
A impetrante apresentou emenda (ID 30334645), indicando o Secretário Municipal de Educação como autoridade coatora e juntando o Edital nº 06/2022 e uma declaração de seu desligamento da instituição de ensino.
A medida liminar foi indeferida (ID 37571324), por não haver nos autos, em análise preliminar, comprovação da alegada preterição.
Na mesma decisão, determinou-se a notificação da autoridade coatora.
Devidamente notificado (ID 53596497), o impetrado não apresentou informações no prazo legal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 64670293, opinou pela denegação da segurança.
Fundamentou que a documentação acostada não comprova a ilegalidade do ato, ressaltando que o contrato temporário não gera vínculo com a Administração Pública, que pode rescindi-lo a qualquer tempo por conveniência e oportunidade.
Por fim, a impetrante, por meio da petição de ID 65339444, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito por "razões pessoais e profissionais" , informando que já conseguiu outro trabalho e requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física or jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Para a concessão da ordem, exige-se a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da existência do direito alegado e da ilegalidade ou do abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
No caso em tela, a impetrante se insurge contra a sua dispensa e a suposta manutenção de outra candidata, com classificação inferior à sua no mesmo processo seletivo.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o cerne da questão reside na natureza do vínculo estabelecido entre a impetrante e a Administração Pública.
O processo seletivo em questão, regido pelo Edital nº 06/2022, destinava-se à contratação em regime de designação temporária para atender a necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino.
A contratação temporária possui caráter precário e não confere ao contratado a estabilidade do servidor efetivo, podendo o contrato ser rescindido pela Administração segundo critérios de conveniência e oportunidade, respeitados os termos da legislação e do edital.
O próprio Edital, em seu item 16.5, estabelece que a aprovação "não assegura ao/a candidato/a a sua contratação, mas apenas a expectativa de ser convocado, para atender necessidades da rede escolar pública municipal, seguindo rigorosa ordem de classificação" (ID 30334647).
Ademais, a decisão que indeferiu a liminar já havia destacado que não constava nos autos "elementos que autorizem concluir, nessa fase embrionária, que isso se deu em virtude da malsinada readmissão (supostamente viciada) da Sra.
Bruna Santos Souza".
De fato, a impetrante não produziu prova pré-constituída da suposta preterição.
O documento de ID 30334648 apenas informa que a impetrante "não pertence mais aos quadros de funcionários desta instituição de ensino", sem, contudo, demonstrar a causa da rescisão ou a efetiva contratação da candidata classificada em posição inferior para a mesma vaga.
Portanto, acolho o parecer ministerial (ID 64670293) no sentido de que "a documentação juntada pela impetrante não comprova a ilegalidade do referido ato".
A ausência de prova inequívoca do direito líquido e certo e da ilegalidade do ato impugnado é, por si só, motivo para a denegação da segurança.
Corrobora a necessidade de extinção do feito a manifestação da própria impetrante na petição de ID 65339444.
Ao informar que "não deseja seguir em frente com esta demanda por razões pessoais e profissionais" e que "já conseguiu outro trabalho", requerendo o arquivamento dos autos, a parte demonstra a perda superveniente do interesse processual.
O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o curso do processo.
A obtenção de novo emprego e a expressa manifestação de desinteresse no prosseguimento da lide esvaziam a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado, caracterizando a perda do objeto da ação mandamental.
Dessa forma, seja pela ausência de comprovação do direito líquido e certo, seja pela manifesta perda superveniente do interesse de agir, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e da perda superveniente do interesse processual.
Sem custas, ante o deferimneto do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MONTANHA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:07
Denegada a Segurança a ROSEANNE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*06-58 (IMPETRANTE)
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26/06/2025 12:07
Processo Inspecionado
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26/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido de ROSEANNE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*06-58 (IMPETRANTE).
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15/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:16
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000471-27.2023.8.08.0033 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSEANNE SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE MONTANHA COATOR: MARCELO LIRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Montanha - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica à Impetrante, por seu advogado, para ciência e manifestação da Decisão Id nº 37571324.
MONTANHA-ES, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:48
Decorrido prazo de Marcelo Lirio em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSEANNE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*06-58 (IMPETRANTE)
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05/02/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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02/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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12/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:47
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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