TJES - 5022344-47.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:05
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022344-47.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JHEYMES HAINER FERREIRA SILVA APELADO: INSTITUTO AOCP RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 29 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. na Apelação Cível n. 5022344-47.2022.8.08.0024 Embargante: Jheymes Hainer Ferreira Silva Embargado: Instituto AOCP Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jheymes Hainer Ferreira Silva contra o acórdão de id. 13078030, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação ajuizada em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto AOCP, reconhecendo a legalidade da limitação etária prevista no Edital n. 05/2022 da PMES para o cargo de Capitão do Quadro de Oficiais Músicos.
Nas razões recursais de id. 13597494, o embargante alega, em síntese, que a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei Federal n. 14.751/2023; (b) a nova norma federal possui eficácia imediata e repercute sobre a legalidade da restrição etária imposta pelo edital; c) há violação aos artigos 5º, inciso LV, e 37, inciso I, da Constituição Federal, além de afronta ao art. 93, IX, também da Constituição; e d) o recurso deve ser acolhido com atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas no id. 13955772. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 04 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
PREVISÃO EM LEI FORMAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A limitação etária para ingresso no Quadro de Oficiais Músicos da PMES está prevista na Lei Estadual nº 3.196/1978, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 667/2012, sendo plenamente válida e aplicável ao certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 646 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da fixação de limites etários em concursos públicos, desde que justificados pela natureza das atribuições do cargo. 3. É vedada a distinção entre militares da ativa e candidatos civis, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Precedente do TJES: Agravo de Instrumento n. 5009396-77.2024.8.08.0000. 4.
O fato de o candidato ter participado de algumas etapas do certame por força de decisão liminar não lhe confere direito adquirido à permanência no concurso, devendo ser respeitada a legalidade da restrição imposta no edital. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O voto condutor registra que a limitação etária prevista no edital do certame encontra respaldo direto em norma estadual específica, não havendo margem para flexibilização por ausência de dispositivo legal autorizador.
Ainda, destacou-se que a jurisprudência do STF admite a fixação de limite etário, desde que justificada pelas atribuições do cargo, o que se verifica no caso concreto.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 29.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão do dia 29.07.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
26/08/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 14:14
Juntada de Certidão - julgamento
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31/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 16:51
Retirado de pauta
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04/07/2025 16:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 19:12
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:43
Conhecido o recurso de JHEYMES HAINER FERREIRA SILVA - CPF: *08.***.*48-08 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 18:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/12/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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