TJES - 5021981-26.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA O Recorrente apresentou recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, entretanto, constato que se trata de execução de título extrajudicial de vultosa quantia, além de o recorrente exercer a profissão de técnico em radiologia, elidindo a presunção relativa de hipossuficiência, conferida, num primeiro momento, pela declaração de hipossuficiência financeira.
Com efeito, tais fatos, por si só, indicam que o recorrente não pode ser considerado em estado de pobreza, nos termos da Lei, equiparando-se à grande massa de brasileiros que necessitam do amparo estatal para o custeio de despesas processuais, sob pena de afetação do tratamento igualitário das partes (art. 7º do CPC).
Registro que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais é de observar que a recorrente não acostou documentos dos quais se possa extrair, ainda que de forma mínima, elementos que corroborem o alegado estado de miserabilidade, o que lhe cabia demonstrar, nos termos do art. 333, I do CPC.
Destarte, a afirmação quanto à impossibilidade de custeamento do preparo, cerca de aproximadamente R$600,00, deve ser corroborada por outros documentos.
Ante ao exposto, diante da realidade dos autos, tenho que se mostra impassível acolher a alegação de precariedade econômica, pelo que INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita postulada.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o pagamento das custas recursais, em 48 (quarenta e oito) horas, na forma dos art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995 e art. 99, §7º do CPC, sob pena de deserção (Enunciados 80 e 115 do FONAJE).
Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
11/07/2025 11:53
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON FILETE STOFEL - CPF: *88.***.*89-44 (RECORRENTE).
-
10/03/2025 16:39
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
-
10/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022051-43.2023.8.08.0024
Joceia da Penha Trancoso Melo
Municipio de Vitoria
Advogado: Arthur Chioato Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 19:05
Processo nº 5021820-16.2023.8.08.0024
Luiz Alberto Rangel
Cassiano Ricardo Pimenta Nogueira
Advogado: Tiberio Augusto Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2023 16:19
Processo nº 5021791-88.2023.8.08.0048
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Elizangela da Silva Quinto Lelis
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 13:57
Processo nº 5022578-92.2023.8.08.0024
Corte Cortina Interiores LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Mateus Bustamante Dias
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2024 10:55
Processo nº 5021615-84.2023.8.08.0024
Rosemeri Ferreira Sampaio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Batista Dallapiccola Sampaio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 13:24