TJES - 5021832-60.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5021832-60.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIA OLIVEIRA SEVERINO RECORRIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002-A, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780-A DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por LUCIA OLIVEIRA SEVERINO em sede de Recurso Inominado (ID 13334267).
No ID 13477364, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, a parte recorrente quedou-se inerte, não tendo procedido com o pagamento de custas tampouco demonstrado sua real situação financeira.
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que a demandante não comprovou por nenhum meio sua impossibilidade de custear os encargos processuais.
Outrossim, destaco que a parte poderia ter cumprido a determinação através da apresentação de declaração de bens ou qualquer outro documento hábil apto a atestar sua condição.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, admitindo, contudo, prova em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência não obriga o magistrado a conceder o benefício quando existirem elementos nos autos que infirmem a alegação, como a ausência de comprovação da renda alegada e a existência de contrato de financiamento com entrada relevante.
A ausência de documentos comprobatórios e a falta de atendimento à determinação judicial para apresentação de provas afastam a presunção de veracidade da alegação, autorizando o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
A ausência de documentos comprobatórios e o descumprimento de determinações judiciais para comprovação de renda autorizam o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput, § 2º e § 3º. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002249-63.2025.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, Data 26/05/2025) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando houver indícios de capacidade financeira.
O juízo pode exigir documentos comprobatórios para aferir a real situação financeira da parte requerente, especialmente quando houver dúvida quanto à veracidade da alegação de pobreza.
No caso, a agravante, apesar de reiteradas oportunidades, não apresentou documentos idôneos para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, limitando-se a juntar documentos que não demonstram sua situação financeira real, como comprovante de situação cadastral no CPF e telas sobre restituição de imposto de renda.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência econômica, podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios sempre que houver dúvida sobre a alegação de pobreza.
A ausência de documentos idôneos para comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004176-98.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data 15/04/2025) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária requerida por Lucia Oliveira Severino.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
23/07/2025 07:35
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2025 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA OLIVEIRA SEVERINO - CPF: *02.***.*05-40 (RECORRENTE).
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10/07/2025 15:48
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIA OLIVEIRA SEVERINO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:19
Expedição de intimação - diário.
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07/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:31
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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06/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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