TJES - 5019148-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0081-49 (AGRAVADO).
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019148-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADO: VIVO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CARIACICA, uma vez que irresignado com a decisão, proferida nos autos da ação de execução fiscal engendrada em face de VIVO S/A, onde o magistrado singular estabeleceu como condicionante à realização de tentativa de penhora a apresentação de documento pelo exequente comprovando que a devedora não figuraria em nenhum programa social de distribuição de renda, como por exemplo o Bolsa Família, ou no CadÚnico.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o óbice imposto na instância primeva não encontra eco no ordenamento jurídico, uma vez que inexiste previsão de tal requisito – comprovação de não enquadramento do devedor em programa social – para a realização de consultas em sistemas verificadores de patrimônio do devedor.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo, id. 11541293.
Contrarrazões no id. 12044122.
Agravo interno interposto no id. 11745301.
Contrarrazões no id. 12067669.
Eis o relatório.
Decido.
Como visto do relatório, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade da decisão proferida pelo julgador singular que condicionou o acolhimento do pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, Município de Cariacica, à demonstração de que a executada, Vivo S/A, não esteja inscrita em cadastros governamentais de transferência de renda, como por exemplo o Bolsa Família, bem como para que o cartório certificasse sobre o enquadramento do caso ao disposto no tema 1.184 do STF.
Antes de adentrar no mérito recursal, farei um breve escorço fático do caso.
A ação originária é uma execução fiscal proposta em razão da ausência de recolhimento de Imposto Sobre Serviços – ISS, dispostos nas certidões de dívida ativa de nº 445 e 450.
Ao despachar a inicial, o magistrado determinou a citação, bem como a realização de diligências constritivas, como BacenJud e RenaJud, id. 124224.
Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, id. 2962358, que restou parcialmente acolhida, determinando o magistrado a continuidade da execução quanto aos pontos rejeitados.
Ante, a ausência de pagamento até aquele momento, o ente municipal requereu, id. 39958304, a renovação dos atos constritivos.
Ao receber o pedido, o magistrado a quo condicionou a realização da diligência à comprovação pelo exequente/recorrente de que a executada não fizesse parte de nenhum cadastro de transferência de renda governamental, pois a penhora poderia prejudicá-la, id. 54647411.
Este é o contorno fático necessário ao entendimento da controvérsia.
Por oportuno, registro que deixo de analisar a questão atinente ao tema 1.184 do STF, por entender pela ausência de qualquer conteúdo decisório apto a ser reanalisado neste momento.
Pelo que se depreende dos autos, houve apenas uma ordem do magistrado ao cartório e não direcionada à parte.
Pois bem.
Como se percebe da mera leitura das partes envolvidas no caso, não há outro caminho senão acolher a tese recursal no sentido da reforma da decisão objurgada para afastar a condicionante imposta no decisum objurgado.
Digo isto, porque estamos diante de um processo de execução fiscal onde a parte executada é a VIVO S/A, uma das grandes empresas de telecomunicações do país, ou seja, certamente não estaria inscrita em programas assistenciais do Governo.
Considerando que apenas pessoas físicas podem ser cadastradas nos programas descritos pelo magistrado a quo (Bolsa Família e CadUnico), não há maiores digressões a serem travadas nesta instância recursal, eis que patente o equívoco existente no decisum vergastado.
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que existente no polo passivo uma pessoa física, a decisão ainda mereceria anulação, haja vista não encontrar amparo na legislação de regência, tampouco no seio jurisprudencial.
Decerto, embora a execução precise caminhar em meios menos tortuosos para o devedor, não se pode deixar de reconhecer que o principal objetivo da demanda executiva é a satisfação do direito do credor, mormente quando se fala em demanda fiscal, em que os valores objeto da cobrança são convertidos para a coletividade.
Ora, a inscrição nos programas de transferência de renda realizados pelo Governo, em qualquer instância, não pode ser um subterfúgio para que o seu beneficiário possa deixar de adimplir aos deveres junto à municipalidade, até mesmo porque se este fosse o objetivo, certamente haveria isenção expressa nesse sentido.
Demais disso, a impenhorabilidade de verba ou de qualquer bem constrito no bojo da ação executiva, não pode ser alegada pelo magistrado processante do feito.
Cabe ao executado, alegar os efeitos deletérios das medidas de constrição em seus bens.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caráter vinculante, através do sistema de recurso repetitivo, onde firmou a seguinte tese (tema nº 1.235): “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão” (STJ, REsp n.º 2.061.973/PR, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.10.2024, DJe de 07.10.2024).
Por fim, registro que outras questões atinentes ao próprio título executiva trazidas em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento não poderão ser discutidas neste momento, uma vez que a presente análise deverá ficar adstrita ao conteúdo da decisão impugnada e ao que foi delimitado na petição recursal.
Diante das razões supra, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, anulando parcialmente o ato objurgado, afastar a exigência imposta pelo julgador primevo, na medida em que figura como executada a empresa Vivo S/A, a qual, por óbvio, não pode ser inserida em cadastros como o Bolsa Família ou CadUnico.
Em tempo, julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão inicial, ante o esgotamento da matéria de mérito neste momento.
I-se.
Publique-se.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
18/02/2025 15:39
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2025 16:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:20
Juntada de Certidão - Intimação
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15/01/2025 12:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 11:20
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 18:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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