TJES - 5001760-36.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:14
Decorrido prazo de LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001760-36.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., já qualificadas nos autos.
A requerente relata que ao retirar o seu extrato detalhado do benefício constatou que desde 03/02/17 foi incluso pela requerida um cartão de crédito na modalidade RMC, sob o n.º de contrato 11654100, sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
No entanto, o requerente nunca solicitou nenhum cartão de crédito consignado junto a instituição financeira Ré e não utilizou nenhum cartão de crédito para compras, o cartão sequer foi recebido em sua residência.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida suspenda a cobrança em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, com anulação do contrato/empréstimo; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferido o pedido de tutela liminar em ID 45141990.
Em contestação de ID 48047751, arguiu a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia grafotécnica além da inépcia da inicial por ausência de prova mínima, impugna a gratuidade de justiça.
Na prejudicial de mérito, alega a prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a legalidade do negócio jurídico, ante a assinatura de termo de contratação, utilização do serviço, qual seja o uso para saque/transferência do empréstimo, ausência de defeito, alegando ausência de responsabilidade da ré.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Termo de audiência juntado aos autos, sem proposta de acordo, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide em id 48841294. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Analisando os autos, verifico, dentre os documentos juntados pela parte requerida, a existência de contrato supostamente firmado pela autora junto à ré para contratação de cartão de crédito consignado.
Tal contrato possui a assinatura alegadamente da autora e seus dados, como nome completo, CPF, data de nascimento, profissão, estado civil, assim como na procuração anexada aos autos.
Os dados conferem com os documentos anexados pela autora, assim como a assinatura guarda grande semelhança com aquela aposta na carteira de identidade e na procuração anexadas aos autos, não tendo como estabelecer, à primeira vista, divergência entre as assinaturas.
Entretanto, considerando que a autora nega que tenha firmado contrato com a empresa Banco BMG a autorizar os descontos realizados em seu benefício, torna-se complexa a análise da identidade da pessoa que firmou o contrato, que só pode ser apurada com embasamento em prova técnica pericial cuja produção não se admite em sede de Juizados Especiais (perícia grafotécnica que possa verificar se a assinatura que consta no contrato anexado aos autos é de fato da autora da presente demanda), a impossibilitar o conhecimento da demanda quanto à aventada fraude.
Nesse sentido, já tem se consolidado o entendimento de que tanto nos casos em que a causa apresente questões de alta indagação como naquelas em que seja necessária a execução de perícia intrincada, este procedimento deverá ser considerado complexo e incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da necessidade de prova técnica complexa (perícia grafotécnica), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 3º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 e CONFIRMO a decisão que indeferiu a tutela antecipada em favor da autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:47
Declarada incompetência
-
17/02/2025 16:47
Processo Inspecionado
-
25/11/2024 06:23
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/08/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 14:57
Juntada de
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 16/08/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/06/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 22:48
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001534-81.2024.8.08.0056
Vlf Supermercado LTDA
Ana Huson
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 09:55
Processo nº 0042577-34.2014.8.08.0024
Sergio Luiz de Deus Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria da Conceicao Sarlo Bortolini Chamo...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19
Processo nº 5015694-48.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Monica de Andrade Medeiros Almeida
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2022 13:04
Processo nº 5001180-90.2023.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Marciel Kosanke
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 17:39
Processo nº 0002124-65.2017.8.08.0032
Maria Amelia Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00