TJES - 5025040-47.2023.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025040-47.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABIO FERREIRA MORONARI JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, de forma unânime, negou provimento ao recurso defensivo.
A defesa alega a existência de omissões e contradições no julgamento, postulando a integração do acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 619, do Código de Processo Penal, permite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar sua decisão (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES).
Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria decidida ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.668.484/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.946.651/PR, Relª Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl-HC 608.217/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.10.2020; AgRg no AREsp 304.720/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade de votos, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5025040-47.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABIO FERREIRA MORONARI JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FREDERICO VILELA VICENTINI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela defesa de FABIO FERREIRA MORONARI JUNIOR, em face do acórdão acostado no id 13220777, da lavra da 1ª Câmara Criminal desta egrégia corte que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
Irresignada, em suas razões recursais constantes no id 13422332, a defesa do recorrente alega a existência de omissões e contradição no julgamento realizado.
Passo à análise. É cediço que, nos termos do que o artigo 619, do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, segundo a jurisprudência pátria, quando padeça a decisão de erro material.
Conforme relatado, a defesa do embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgamento realizado.
Por ser oportuno, destaco que é omissa a decisão quando o julgador deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão quando o julgador expressa entendimento divergente do alegado pela parte.
Conquanto, “[e]ntendimento contrário ao interesse da parte e omissão são conceitos que não se confundem. (AgRg no AREsp 304.720/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”.
Lado outro, como é cediço, a contradição capaz de ensejar embargos declaratórios, segundo esclarece José Carlos Barbosa Moreira, é aquela verificada “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. (Comentários ao Código de Processo Civil, v.5, 13ª ed., 2006, p. 559)”, ou seja, quando no bojo da própria decisão atacada existem proposições logicamente incompatíveis entre si.
No mesmo sentido, consoante ensina Renato Brasileiro de Lima [in Manual de Processo Penal, v. único, 4. ed.
Rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1714], “contradição ocorre quando afirmações constantes na decisão são opostas entre si”.
Deste modo, para fins de embargos de declaração, a contradição consiste na incongruência entre a fundamentação e o decisum.
Logo, se o julgador, ao decidir os embargos, verificar que fundamentou um determinado aspecto em um sentido e decidiu em outro, convencendo-se que equivocou-se na decisão, pois a sua conclusão efetiva é aquela tal qual fundamentada, pode esclarecer a contradição e modificar o decisum para adequá-lo à fundamentação.
Nessa linha intelectiva, a contradição que desafia a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e o decidir.
Pois bem.
Analisando atentamente o voto proferido e o acórdão ora embargado, em conjunto com as razões expostas no presente aclaratório, verifica-se que, concessa maxima venia, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, tendo em vista que o referido aresto é fruto da melhor apreciação dos elementos trazidos aos autos e delineou toda a questão posta em exame.
Isso porque, ao que se constata, a decisão ora recorrida apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente, a queastio juris posta em discussão, não havendo como sequer inferir a ocorrência de quaisquer dos vícios que infirmariam, acaso existentes, a validade intrínseca do acórdão embargado.
Por ser oportuno, ressalto que é majoritário o entendimento de que “[...] o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. (STJ.
EDCL no AGRG no AREsp 1277044/ES, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018)”.
Da simples leitura do acórdão e do voto proferido é possível extrair que houve a devida manifestação, à luz da jurisprudência pátria, sobre as questões que conduziram ao desprovimento do recurso interposto.
Assim, tenho que o v. acórdão apreciou, de forma devida e suficiente, trilhando o princípio da persuasão racional, as questões jurídicas postas sob foco do Poder Judiciário.
Ademais, importante rememorar que, em conformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se prestam para a impugnação dos fundamentos do acórdão.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.946.651; Proc. 2021/0246665-5; PR; Quarta Turma; Relª Min.
Maria Isabel Gallotti; DJE 20/10/2022).
Assim, restando demonstrado que a defesa do recorrente objetiva apenas a reapreciação de matéria já decidida por ocasião de julgamento realizado por esta egrégia 1ª Câmara Criminal, evidente a impossibilidade de acolhimento da sua pretensão.
Nesse diapasão, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de quaisquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
Este é o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.668.484; Proc. 2020/0043250-6; CE; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 20/10/2020; DJE 29/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ARGUIDA OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, a pretexto de vícios no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-HC 608.217; Proc. 2020/0215663-1; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 20/10/2020; DJE 26/10/2020).
Portanto, verifico o total descabimento destes embargos declaratórios, vez que a defesa – embora alegue a existência dos vícios de omissão e contradição, persegue, em verdade, a reapreciação de questão já decidida na decisão impugnada.
Registro, ainda, por ser extremamente oportuno, que se o caderno probatório apresentado não foi analisado adequadamente ou se este órgão julgador não acolheu tese favorável ao ora recorrente, tais fundamentos não ensejam a oposição de embargos de declaração, mormente porque a decisão atacada apontou fundamentadamente as razões de seu convencimento, não ocorrendo situação passível do manejo dos aclaratórios objetivando ação de questões já decididas, já que se constitui em meio de integração e não de revisão. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES provimento, mantendo in totum os fundamentos do acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/07/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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08/07/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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30/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIS MARINA MORAIS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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09/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de FABIO FERREIRA MORONARI JUNIOR - CPF: *16.***.*39-90 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:28
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:37
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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10/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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