TJES - 5024793-66.2023.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5024793-66.2023.8.08.0048 RECORRENTE: SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB/ES 11.444), LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES (OAB/DF 71.408), GIULIA DE MAGALHAES PORTO (OAB/DF 71.588), BARBARA GONCALVES RIBEIRO (OAB/ES 29.769) e GABRIEL FERREIRA ZOCCA (OAB/ES 33.836) RECORRIDA: CLARA MARIA TOMASI SCARDUA ADVOGADO: BRUNO DE PINHO E SILVA (OAB/ES 7.077), FERNANDA DE PINHO DA SILVA (OAB/ES 21.146) e STEPHANIE MELO SOBRAL (OAB/ES 28.578) DECISÃO SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14027043), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12523635, integralizado no id. 13586339), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLARA MARIA TOMASI SCARDUA em face de SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Recorrente a ressarcir o valor de R$ 126.920,70 (cento e vinte e seis mil, novecentos e vinte reais e setenta centavos) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DECISÃO DA JUNTA MÉDICA.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde não pode interferir na escolha terapêutica realizada pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da ANS. 2.
No caso em concreto, a ora apelada arcou com o custo do tratamento indicado por seu médico assistente em rede privada exclusivamente devido à recusa de autorização pelo plano de saúde.
Considerando a combinação de fatores como a idade avançada da segurada, a agressividade do câncer e o estágio avançado da doença, todos devidamente comprovados pelos documentos anexados à exordial, concluo que é devido o ressarcimento fixado pelo Juízo a quo. 3.
Configura-se o dano moral na negativa indevida de cobertura de tratamento, pois agrava a condição de saúde e gera abalo psicológico ao paciente já fragilizado. 4.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 5024793-66.2023.8.08.0048, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, data do julgamento: 10/03/2025 ) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pelo desprovimento do recurso, conforme Acórdão de id. 13586339.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 1º e 35-G, ambos da Lei 9.656/98; e artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil.
Alega que a negativa de cobertura do tratamento oncológico, baseada em parecer de Junta Médica, seguiu a regulamentação da ANS, não configurando ato ilícito.
Sustenta a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil e, subsidiariamente, o excesso no valor fixado para os danos morais e honorários advocatícios.
Contrarrazões (id. 14617645) pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, a análise da controvérsia, tal como posta pela Recorrente, exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, a fim de aferir se a recusa da operadora foi legítima ou abusiva.
Deste modo, verificar se a negativa de cobertura do tratamento oncológico, baseada em parecer de Junta Médica, não configurou eventual abusividade, afastando-se a caracterização de ato ilícito reconhecida pelo Órgão Julgador, demandaria uma incursão nas provas produzidas, nos laudos médicos apresentados e nas disposições contratuais que regem a relação, sendo que tal procedimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que vedam, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas em sede de Recurso Especial.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAMENTO ABRAXANE (NAB-PACLITAXEL).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 5 E 7, 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de autogestão em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que confirmou sentença de procedência, determinando o custeio do medicamento Abraxan, prescrito para tratamento de câncer de pâncreas em estágio IV.
Alegou-se, em sede especial, violação ao art. 10, V e § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como ausência de obrigação legal para o fornecimento da medicação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de fornecimento de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente; (ii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório dos autos; (iii) apurar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ ou a ela se alinha, para fins de incidência da Súmula 83/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ entende que a negativa de cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano configura conduta abusiva, ainda que se trate de plano de autogestão. 4.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 deve comprovar dissídio jurisprudencial com demonstração analítica e certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, o que não ocorreu nos autos. 6.
A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses relevantes à solução da lide. 7.
O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre cobertura de medicamentos como o Abraxane, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp n. 2.878.035/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) De igual forma, nota-se que a configuração da responsabilidade civil e a existência do dano moral foram estabelecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise soberana dos fatos e provas do processo, de modo que a alteração desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via especial por força da referenciada Súmula 7/STJ, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED.
DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE. 4.
A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ. 5.
A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo não conhecido. (STJ - AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/08/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 12:00
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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13/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARA MARIA TOMASI SCARDUA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLARA MARIA TOMASI SCARDUA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CLARA MARIA TOMASI SCARDUA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 16:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:54
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 14:32
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 23:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:55
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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