TJES - 5000859-86.2024.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000859-86.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DANI & TONI RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO A executada, ao ID 63103836, apresentou manifestação se opondo a tramitação do processo junto ao Núcleo 4.0 das Execuções Fiscais Estaduais.
O “programa Núcleos de Justiça 4.0” foi criado pelo CNJ, através da Resolução n. 385/2021, com o objetivo de acelerar a tramitação dos processos em meio eletrônico, para tramitação na forma 100% digital, sem a necessidade de praticar qualquer ato de forma presencial.
Sua escolha é facultativa para ambas as partes, podendo a requerida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, opor-se a sua tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0”, na forma do § 3º, do art. 2º, da indicada resolução.
E, uma vez o executado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, apresentado oposição a tramitação do feito junto a este Núcleo, não há outra opção, no caso, de atender ao seu requerimento, razão pela qual DECLINO da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal Estaduais de Vitória, que concentra a competência nas cidades que integram a Grande Vitória.
Intimem-se.
Independente da preclusão temporal, proceda-se com a redistribuição, haja vista que se trata de direito potestativo da parte que se opôs a tramitação da demanda junto ao Núcleo 4.0.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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