TJES - 5025395-96.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
-
05/09/2025 16:20
Transitado em Julgado em 03/09/2025 para FELYPE FRAZAO ROUX CORREA - CPF: *08.***.*42-30 (RECORRENTE).
-
04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FELYPE FRAZAO ROUX CORREA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de VITOR DAN SIMOES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5025395-96.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VITOR DAN SIMOES, FELYPE FRAZAO ROUX CORREA RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621-A Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do CPC/15.
Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto não deve ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Explico.
Na decisão retro, indeferi o pedido de gratuidade, tendo em vista a ausência de comprovação da impossibilidade de custear os encargos processuais.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade, houve a renovação de intimação para que fosse comprovado o recolhimento do preparo, mas os recorrentes não o fizeram.
Trago à colação o que preceitua o enunciado 115 do FONAJE: “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal.
O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais.
Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel.
Dra.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4.
Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5.
Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6.
E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7.
A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8.
Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Custas e honorários pelos recorrentes, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
25/08/2025 08:54
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2025 08:54
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2025 08:54
Expedição de intimação - diário.
-
23/08/2025 15:05
Prejudicado o recurso
-
19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
19/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de VITOR DAN SIMOES em 30/07/2025 06:00.
-
16/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
-
16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FELYPE FRAZAO ROUX CORREA em 30/07/2025 06:00.
-
15/08/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
-
15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5025395-96.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VITOR DAN SIMOES, FELYPE FRAZAO ROUX CORREA RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621-A Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por VITOR DAN SIMOES e FELYPE FRAZAO ROUX CORREA em sede de Recurso Inominado (ID 13179947).
No ID 13250879, determinei a intimação das partes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, os recorrentes quedaram-se inertes, não tendo procedido com o pagamento de custas tampouco demonstrado sua real situação financeira.
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que os demandantes não comprovaram por nenhum meio sua impossibilidade de custear os encargos processuais.
Ademais, vê-se que, neste caso, a controvérsia gira em torno da compra de pacotes de viagem para Cancun, situação que, a meu ver, passo ao largo do conceito de hipossuficiência financeira.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, admitindo, contudo, prova em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência não obriga o magistrado a conceder o benefício quando existirem elementos nos autos que infirmem a alegação, como a ausência de comprovação da renda alegada e a existência de contrato de financiamento com entrada relevante.
A ausência de documentos comprobatórios e a falta de atendimento à determinação judicial para apresentação de provas afastam a presunção de veracidade da alegação, autorizando o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
A ausência de documentos comprobatórios e o descumprimento de determinações judiciais para comprovação de renda autorizam o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput, § 2º e § 3º. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002249-63.2025.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, Data 26/05/2025) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando houver indícios de capacidade financeira.
O juízo pode exigir documentos comprobatórios para aferir a real situação financeira da parte requerente, especialmente quando houver dúvida quanto à veracidade da alegação de pobreza.
No caso, a agravante, apesar de reiteradas oportunidades, não apresentou documentos idôneos para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, limitando-se a juntar documentos que não demonstram sua situação financeira real, como comprovante de situação cadastral no CPF e telas sobre restituição de imposto de renda.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência econômica, podendo o magistrado exigir documentos comprobatórios sempre que houver dúvida sobre a alegação de pobreza.
A ausência de documentos idôneos para comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004176-98.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data 15/04/2025) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira, indefiro a gratuidade judiciária aos recorrentes VITOR DAN SIMOES e FELYPE FRAZAO ROUX CORREA.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intimem-se as partes recorrentes para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
23/07/2025 08:29
Expedição de intimação - diário.
-
23/07/2025 08:29
Expedição de intimação - diário.
-
17/07/2025 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a FELYPE FRAZAO ROUX CORREA - CPF: *08.***.*42-30 (RECORRENTE) e VITOR DAN SIMOES - CPF: *58.***.*39-05 (RECORRENTE).
-
09/07/2025 13:48
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
09/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VITOR DAN SIMOES em 18/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:44
Expedição de intimação - diário.
-
27/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:18
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
-
15/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025608-68.2024.8.08.0035
Fernando Antonio Nogueira Zago
Banco Bmg SA
Advogado: Larissa Alves Criste
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 14:11
Processo nº 5025511-68.2024.8.08.0035
Alberto Beiler Passos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marina Augusta de Souza Passos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 09:05
Processo nº 5025269-70.2024.8.08.0048
Rock Hudson Goncalves dos Santos
Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A
Advogado: Graziella Gama Tessinari
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 13:18
Processo nº 5025437-83.2024.8.08.0012
Joao Antonio da Silva Barbosa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Vanusa Martins Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 19:19
Processo nº 5025539-74.2021.8.08.0024
Ademir da Silva Pinto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renan Gouveia Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2021 19:04