TJES - 5025507-31.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025507-31.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO: VENICIA DA MATA SOARES RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5025507-31.2024.8.08.0035 ORIGEM: Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A RECORRIDO: VENICIA DA MATA SOARES DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: conforme intimação prévia. - VOTO - Relator: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO REPASSE DE INFORMAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Afirma a parte autora que havia realizado conscientemente contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, notou que posteriormente foram incluídos dois contratos de crédito na modalidade consignada, o que não desejava, tendo sido realizados sem sua anuência.
Assim, requer a anulação dos respectivos negócios. 2.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu o vício do consentimento, de modo que declarou a anulação dos contratos objetos da demanda e condenou a devolução em dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 3.
O banco réu interpôs recurso alegando que o autor assinou termo de adesão ao contrato de cartão e realizou saques.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício no consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se o ônus da prova quanto ao uso do cartão deveria ser do autor ou da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica do consumidor, como no caso do autor, que alegou desconhecimento dos termos do contrato. 6.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) impõe à requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação e do uso do cartão de crédito consignado, o que não foi feito, tendo apenas apresentado declarações unilaterais, sem apresentação de qualquer fatura de utilização do instrumento, uma vez que uma de suas principais finalidades é a compra a crédito.
Além disso, a própria parte autora afirma ser consumidora de dois empréstimos comuns, logo, se a parte realiza tal negócio, certamente não há interesse em realizar outro mais prejudicial. 7.
A ausência de provas sobre o uso efetivo os cartões e a evidência de que a parte autora acreditava ter contratado um empréstimo consignado justificam a nulidade do contrato, visto que os juros do cartão de crédito são substancialmente mais elevados, gerando onerosidade excessiva, especialmente para uma contratação indesejada. 8.
Por sua vez, a situação narrada é configuradora de dano moral, que, por sinal, se dá na modalidade in re ipsa.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, a partir de contratação indesejada, caracterizam dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais como bem fixada pelo Juízo de origem. 9.
Compensação de valores já determinada em ato sentencial. 10.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso inominado CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 12.
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condena-se a parte ré/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor corrigido da causa. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código de Processo Civil, arts. 278 e 373, II; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 15:20
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 09:20
Juntada de Certidão - julgamento
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04/07/2025 18:47
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:40
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 11:09
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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29/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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