TJES - 5002583-87.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002583-87.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA REU: 17.762.948 ADEJALME LUCAS LIMA, RICCARDO SPADARO *16.***.*82-07, ADIJALMA LUCAS LIMA, RICCARDO SPADARO, ESTHER BOURGUIGNON LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE SILVA REZENDE - ES22200 Advogado do(a) REU: DANIEL FERREIRA DE SOUZA - ES25499 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA ALEXANDRINA DA SILVA contra ADEJALME LUCAS LIMA, RICCARDO SPADARO, ADIJALMA LUCAS LIMA, RICCARDO SPADARO e ESTHER BOURGUIGNON LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de ID nº 32539303.
Audiência de conciliação realizada, a qual foi infrutífera, conforme ID nº 45846491.
Contestação apresentada através dos ID nº 47505816. É o relatório.
Decido.
Verificando não haver outras questões processuais pendentes de apreciação, nem outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo as seguintes: a) a configuração dos elementos ensejadores da rescisão contratual ou do dever de indenizar da parte requerente em relação à requerente, inclusive quanto a eventual falha/vício da prestação de serviços; b) ocorrência e extensão dos danos apontados na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a inversão do ônus da prova postulada pela parte autora possui como pressupostos a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência.
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo Art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et hire.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, à hipossuficiência socioeconômica, presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, se soma a "[...] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)".
No caso vertente, não reconheço essa disparidade evidente, havendo meios de ambas as partes produzirem as provas que desejam para a comprovação dos fatos por ela alegados, devendo ser mantida a distribuição do ônus probandi regular do processo civil.
Consoante se verifica dos pontos controvertidos, acima fixados, a quaestio dos autos pode ser apreciada por ambas as partes, em pé de igualdade.
Enfim, uma vez que a hipossuficiência deve ser analisada em cada caso concreto - até porque, se não o fosse, a inversão seria ope legis e não ope iudicis - observo que no caso vertente, essa não se materializou.
Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova postulada na inicial e, tratando a matéria de fato acima delimitada de questões atreladas ao direito invocado pela parte autora, atribuo a esta o ônus da prova (art. 373, I do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1 º, CPC, e, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto ao ponto acima delineado, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:38
Proferida Decisão Saneadora
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22/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 15:15 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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02/07/2024 13:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2024 13:14
Processo Inspecionado
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02/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 18:32
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:15 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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16/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:12
Processo Inspecionado
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16/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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