TJES - 5000890-79.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000890-79.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Lucia Pinto Batista em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora, pensionista e beneficiária do INSS, alega ter sido vítima de fraude consistente na contratação não autorizada de empréstimo consignado sob o contrato nº 236786885, o qual vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato com a instituição demandada, impugnando veementemente a veracidade dos documentos apresentados, especialmente a validade da suposta assinatura digital e da biometria facial atribuída à sua pessoa, destacando, inclusive, sua condição de idosa e a ausência de domínio sobre ferramentas digitais.
O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade e a regularidade da contratação, bem como a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, argumentando, ainda, que a operação se deu por meio de canal eletrônico seguro e mediante autenticação digital.
Réplica foi regularmente ofertada pela parte autora (Id nº 45985946), na qual reiterou a impugnação do contrato digital e requereu, expressamente, a produção de prova pericial sobre a autenticidade do documento eletrônico, inclusive com verificação técnica da assinatura digital e da alegada biometria facial.
Não remanescendo quaisquer questões processuais pendentes de análise, tampouco vícios formais que obstem o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
Delimitação das questões de fato controvertidas: i) Se a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda foi regularmente firmada pela parte autora; ii) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de relação jurídica válida; iii) Se houve falha na prestação dos serviços bancários pela instituição ré, autorizando a contratação por terceiro fraudador; iv) Se a autora sofreu danos morais e materiais em razão da conduta do réu; v) A extensão do dano alegado e eventual repetição de valores indevidamente descontados. 2.
Distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; Ao réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Todavia, considerando a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora – pessoa idosa, com baixa escolaridade e sem familiaridade com meios digitais –, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Especificação de provas: Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a pertinência e necessidade de cada meio de prova proposto, inclusive quanto à eventual produção de prova pericial sobre a autenticidade da contratação digital (assinatura eletrônica, biometria facial, trilha de IP e geolocalização) ou prova testemunhal quanto aos fatos controvertidos.
Advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000890-79.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 53706062.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de fevereiro de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2024 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
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09/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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