TJES - 0002924-15.2020.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0002924-15.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CLAUDIA MOREIRA RANGEL INTERESSADO: ESIO ANTONIO Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA ARIVABENE GUIMARAES - ES15765, JULIANA DE ASSIS ROSA - ES35012 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas, ajuizada por CLAUDIA MOREIRA RANGEL, na condição de curadora de ÉSIO ANTÔNIO.
Conforme a certidão de óbito de id.
N° 30446342, bem como o afirmado pela requerente em audiência, verifica-se que a autora é a única filha do de cujus, de modo que apenas a requerente e sua mãe (que concordou com a presente prestação de contas) são herdeiras do mesmo.
Em parecer Ministerial de id.
N° 53423017, órgão entende como tolerável a prestação de contas apresentada, referente ao período compreendido, razão pela qual expressa-se pela sua aprovação. É, no essencial, o relatório.
Decido. É cediço que a prestação de contas da curadora caracteriza-se por ser um incidente ao processo de curatela e constitui-se de um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado ao Juiz periodicamente pela curadora, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas do curatelando, administrados em prol do mesmo.
Na forma dos arts. 1.755 c/c 1.781 do Código Civil, compete o curador a prestação de contas referente a administração dos bens da curatelanda, que deverá ocorrer em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, conforme o disposto no art. 553, do CPC.
A curadora é mera administradora e não pode promover atos de liberalidade com o patrimônio da curatelando.
No relatório de prestação de contas todos os gastos devem ser comprovados mediante a apresentação dos recibos e notas fiscais, que deverão ser anexados aos autos.
As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos, conforme texto legal do artigo 551 do CPC.
A finalidade da prestação de contas é o resguardo do patrimônio e do interesse da incapaz.
A partir dela, o fiscal da lei – Ministério Público – assim como o Juiz, averiguarão se a curadora aplicou corretamente os recursos do interdito.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada está em ordem, não havendo nenhum indício de que o Curador não tenha desempenhado bem o seu encargo quanto a esta obrigação.
Ademais, observa-se a ausência de qualquer impugnação à presente prestação de contas.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECLARAR prestadas, regulares e consequentemente aprovadas as contas apresentadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, em especial o de declarar satisfeita a obrigação da Curadora em relação ao período competente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento das Custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido de CLAUDIA MOREIRA RANGEL - CPF: *20.***.*16-87 (INTERESSADO).
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28/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:36
Classe retificada de PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA RANGEL em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 19:52
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 29/08/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 11:51
Audiência Depoimento Pessoal designada para 29/08/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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06/06/2023 11:49
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PRESTAÇÃO DE CONTAS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1425)
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29/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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