TJES - 5002929-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002929-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE SOUSA NERES REQUERIDO: JOSE ALVES DA SILVA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PINHEIRO BORGES RODRIGUES FIRMIANO - ES27328 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) da(s) petição(ões) juntado(s) no(s) ID(s) nº 72166468. 7 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
07/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ELIANE SOUSA NERES - CPF: *24.***.*20-92 (REQUERENTE) e JOSE ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *15.***.*09-20 (REQUERIDO).
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02/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 27/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA NERES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002929-98.2025.8.08.0048 Nome: ELIANE SOUSA NERES Endereço: Rua Fartura, 101, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-847 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540 Nome: JOSE ALVES DA SILVA FILHO Endereço: Rua Rio Verde Grande, 53, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-090 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PINHEIRO BORGES RODRIGUES FIRMIANO - ES27328 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, no dia 24/11/2024, por volta das 13h00, conduzia o seu automóvel Chevrolet Celta, cor preta, placa MQF5087, pela pista da direita da BR-101, próximo ao bairro Barro Branco, nesta Comarca, quando o aludido bem perdeu velocidade de forma inesperada.
Aduz que, prontamente, acionou o pisca-alerta do veículo e tentou parar em local próximo, a fim de verificar o problema ocorrido.
Neste contexto, destaca que logo atrás estava o veículo Volvo, placa RQT5I60, conduzido pela Sra.
Brenda Martins Serra Tinelli, que conseguiu frear no momento da desaceleração do seu automóvel, uma vez mantinha distância adequada entre os carros.
Entrementes, alega que o requerido, que vinha atrás da Sra.
Brenda, conduzia em alta velocidade o Chevrolet Astra, cor prata, placa MST4545, sem manter distância de segurança daquele bem móvel, razão pela qual, com a desaceleração dos automóveis à sua frente, não conseguiu frear, causando um engavetamento dos veículos supracitados.
Acrescenta que o acidente de trânsito em comento foi presenciado por Policiais Militares, que confirmaram a dinâmica dos fatos no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.
Ademais, ressalta que, em razão do sinistro em tela, o seu bem móvel sofreu danos, sendo o seu conserto orçado em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Destarte, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor do orçamento para o conserto do seu veículo, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 65909394), o réu sustenta que houve culpa exclusiva da demandante para a ocorrência do evento danoso em questão, tendo em vista que parou o seu veículo de forma repentina, logo após uma curva, e sem a devida sinalização.
Subsidiariamente, aponta a existência de culpa concorrente de todos os envolvimentos no engavetamento.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vê-se estar comprovado, por meio do boletim de ocorrência policial acostado ao ID 62116111 (B.U. 56374986), bem como das fotografias colacionadas aos ID’s 62116114 e 65911764, que a autora, o requerido, e uma terceira pessoa, identificada como Brenda Martins Serra Tinelli, envolveram-se em acidente de trânsito, do tipo engavetamento.
Desses documentos infere-se que a dinâmica dos fatos foi presenciada pelos Soldados da Polícia Militar no Estado do Espírito Santo Jessyca Barros de Almeida e Thiago Gomes Fernandes, que registraram a ocorrência no local, declarando que a postulante, na condução do veículo Chevrolet Celta, placa MQF5087, pela BR-101, nesta Comarca, teve um problema repentino no aludido bem, que perdeu a velocidade, o que ocasionou a frenagem do automóvel que vinha logo atrás, a saber, Volvo, placa RQT5I60, conduzido pela terceira acima mencionada.
Outrossim, extrai-se da declaração dos agentes policiais que o réu seguia pela mesma via com o veículo Chevrolet Astra, cor prata, placa MST4545, e não conseguiu frear, vindo a colidir na traseira do Volvo, que foi projetado para a frente, atingindo a traseira do bem móvel da suplicante, causando danos na tampa do porta-mala, para-choque traseiro, vidro traseiro, dentre outros.
Neste contexto, é possível aferir, a partir dos documentos exibidos, que o suplicado não observou a redução da velocidade dos veículos que se encontravam à sua frente na via, vindo a colidir de forma violenta no Volvo, causando o engavetamento acima descrito.
A par disso, observa-se que o demandado não apresentou nenhuma prova hábil a demonstrar a culpa exclusiva da autora, tampouco qualquer imprudência, negligência ou imperícia desta, que tivesse contribuído para a ocorrência do sinistro em tela.
Registra-se, por oportuno, que, de acordo com o art. 28 do CTB, “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ainda, imperioso ressaltar que, conforme o inciso II, do art. 29, do mesmo diploma normativo, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o entendimento sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (EDcl no AgInt no AREsp 1954548/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 16/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/06/2022).
Neste sentido, “Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
Por seu turno, tratando-se de engavetamento, aplicável a teoria do corpo neutro, segundo a qual o automóvel que é atingido por outro e projetado à frente, não é responsável pelos danos causados àquele que se encontrava à sua frente.
Sobre tal questão, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg.
TJSP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO MÚLTIPLA.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo corréu Leonardo contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
O recorrente sustenta ausência de responsabilidade, invocando a teoria do corpo neutro, pois seu veículo foi lançado contra o automóvel do autor após ser atingido por terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente deve responder pelos danos causados ao autor, considerando que seu veículo foi arremessado contra o automóvel estacionado em razão da manobra indevida de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença concomitante do dano, da conduta culposa e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Em colisões múltiplas, aplica-se a teoria do corpo neutro, segundo a qual o condutor que tem seu veículo lançado contra outro, sem qualquer ação voluntária ou culposa, não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente.
No caso concreto, os vídeos anexados aos autos demonstram que o acidente foi causado exclusivamente pelo corréu Antônio, que realizou conversão indevida à esquerda e atingiu a motocicleta do recorrente, projetando-a contra o automóvel do autor.
Inexistindo nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos suportados pelo autor, é indevida sua condenação à indenização, devendo a responsabilidade ser imputada exclusivamente ao verdadeiro causador do evento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil exige nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, não podendo ser imputada a quem não contribuiu culposamente para o evento.
Em colisões múltiplas, aplica-se a teoria do corpo neutro, afastando a responsabilidade do condutor cujo veículo foi involuntariamente lançado contra outro por ação exclusiva de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 54444/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 18/10/1994, DJU 21/11/1994, p. 31776. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010121-71.2024.8.26.0344; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) (ressaltei) Fixadas essas premissas, tem-se, portanto, que não pode ser atribuída qualquer culpa à condutora do Volvo, uma vez que está foi projetada à frente pela ação do requerido, que colidiu na traseira daquele, ocasionando, pois, os danos no automóvel da suplicante.
Acerca dos danos materiais, verifica-se que foram apresentados pela demandante 02 (dois) orçamentos, sendo o de menor valor aquele elaborado pela empresa Mark’s Car, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), incumbindo ao réu, pois, o seu ressarcimento (ID 62116121).
De outro vértice, atinente aos danos morais alegados, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No caso sub judice, não restou configurado prejuízo moral alegado em razão do referido acidente de trânsito, não sendo a situação em comento, por si só, hábil a ensejar a indenização perseguida neste pormenor.
Nessa direção, consigna-se o entendimento do Eg.
TJSP, in verbis: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência da requerida.
Admissibilidade.
Danos materiais.
Requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o veículo foi vendido por preço bem inferior ao da Tabela Fipe, em razão de suas condições após os reparos.
Indenização afastada.
Danos morais não configurados.
Ressarcimento dos danos materiais (conserto do veículo e valor de veículo reserva) observado.
Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001130-20.2020.8.26.0127; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (enfatizei) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso, conforme o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa legal, como determina o §1º, do art. 406 do CCB/02.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 15 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANE SOUSA NERES - CPF: *24.***.*20-92 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:10
Juntada de
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01/03/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002929-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE SOUSA NERES REQUERIDO: JOSE ALVES DA SILVA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 27/03/2025 Hora: 13:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 20 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
20/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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