TJES - 5026250-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026250-02.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ZELI CERQUEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, vê-se que o Ven.
Ac. prolatado no ID 66429034, transitado em julgado (certidão exarada no ID 66429038), manteve, in totum, a sentença proferida nesta demanda (ID 53042964), impondo ao banco sucumbente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Outrossim, verifica-se que a instituição financeira ré comprovou, nos ID’s 68173723 e 68173725, o depósito judicial de numerário, visando a satisfação espontânea do seu débito (condenação principal e honorários advocatícios sucumbenciais), apurado por intermédio dos cálculos anexados ao ID 68173721.
Por se turno, o autor, no requerimento formulado no ID 70520935, pugnou pelo levantamento da apontada quantia.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que o suplicante não foi assistido por profissional no curso desta lide, estando evidenciado o erro material perpetrado pelo Ven.
Ac. suprarreferido, no que se refere à condenação da instituição financeira demandada ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Nessa senda, é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, valendo trazer à colação os seguintes julgados do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E APÓS A PRIMEIRA OPORTUNIDADE DA PARTE FALAR NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
Nesse sentido: REsp 1.650.676/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017 e EDcl no AgRg no REsp 1.210.234/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1718803/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 02/04/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 04/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito" (REsp n. 1.151.982/ES, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). 2.
No caso, o suposto equívoco apontado pela recorrente - inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ, em razão da existência, nos autos da ação principal, de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso especial - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp 1130647/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 17/04/2018) (destaquei) Na mesma esteira, cabe consignar o seguinte julgado do Eg.
TJ/ES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
REJEITADA.
DECISÃO QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ERRO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de não cabimento: Inobstante as alegações do recorrido, verifica-se que a irresignação do recorrente contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença encontra previsão no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Preliminar rejeitada 2.
Mérito: O entendimento desta Câmara é de que o erro material passível de correção a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, é aquele relativo a um equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico e aritmético, facilmente perceptível, ou aquele que demonstra manifesto desacordo entre a vontade do julgador e a que foi expressa na decisão. 5.
Em se tratando de cálculo, o erro material que não se submete aos efeitos da preclusão é aquele derivado de simples desacerto numérico ou de operações matemáticas com resultados equivocados, uma vez que os elementos ou critérios de cálculo utilizados são alcançados pela coisa julgada. 6.
A pretensão do agravante não configura correção de erro material, pois não visa alterar um simples erro aritmético, mas sim a própria base de cálculo do valor homologado pela sentença, o que não se admite, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006189000349, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data da Publicação no Diário: 05/09/2018). 3.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumen nº 0002308-33.2018.8.08.0049 Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 21/05/2019 Data da Publicação no Diário: 03/07/2019 Rel: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR) (ressaltei) Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do demandante (art. 884 do CCB/02), o montante consignado judicialmente a título honorários advocatícios sucumbenciais deve ser restituído ao ente jurídico sucumbente.
Destarte, intime-se o banco suplicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber a devolução da quantia por ele depositada a maior, a saber, R$ 282,81 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá o referido litigante informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte ré e uma vez transitado em julgado o presente decisum, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, para a restituição do numerário que lhe cabe, dando-lhe, a seguir, ciência de tal providência.
Sem embargo da ordem supra, defiro, desde já, a liberação da importância devida ao postulante, mediante a expedição do competente alvará, na modalidade transferência.
Atendida a determinação acima, dê-se ciência ao requerente acerca da disponibilização do seu crédito.
Intimem-se, por derradeiro, os litigantes do teor deste ato judicial, para os devidos fins.
Cumpridas todas as determinações ora exaradas, arquivem-se os autos, mediante as baixas e cautelas de estilo.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/07/2025 14:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/07/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 12:41
Juntada de
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02/07/2025 11:19
Expedição de Comunicação via correios.
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02/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:08
Juntada de
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09/06/2025 13:26
Juntada de
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04/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 15:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 15:13
Processo Reativado
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06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 16:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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12/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/12/2024 17:44
Juntada de
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13/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:26
Decorrido prazo de ZELI CERQUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 13:19
Expedição de carta postal - intimação.
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29/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido de ZELI CERQUEIRA - CPF: *07.***.*80-30 (REQUERENTE).
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18/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 13:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 09:58
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2024 09:58
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 14:23
Juntada de
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28/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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