TJES - 5026338-79.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Nº DO OFÍCIO: 5026338-79 Nº DO PROCESSO: 5026338-79.2024.8.08.0035 DO: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública 3ª SECRETARIA INTELIGENTE AO: ILMO SR.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA FINALIDADE REQUISITAR a Vossa Senhoria que deposite, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a quantia identificada nesta Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I, do artigo 13, da Lei 12.153-09, atualizada até a data do pagamento, em favor do advogado, conforme determinado na r.
Sentença proferida nos autos acima indicado.
DADOS PARA DEPÓSITO ADVOGADO: Giacomo Analia Giostri Documento(s): CPF: *09.***.*70-02 Endereço(s): Avenida Rui Braga Ribeiro, 1847, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-170 Valor: R$ 7.666,40 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Banco para Depósito: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2025 19:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:31
Juntada de Ofício
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19/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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19/08/2025 13:21
Conta Atualizada
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31/07/2025 04:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de CREUZA VILLAS NOVAS ABREU em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026338-79.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CREUZA VILLAS NOVAS ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 DECISÃO A parte autora peticionou (ID.71345680) concordando com os cálculos apresentados pelo requerido (documento ID.70999508), razão pela qual entendo por bem ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo requerido.
Indefiro o pleito do advogado quanto ao recebimento do valor de 30% mais R$900,00 (novecentos reais) fixados em contrato, a título de honorários contratuais, eis que o somatório do montante com 20% da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ultrapassa o montante líquido que será recebido pela parte autora.
Conforme o disposto no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários contratuais não podem comprometer a totalidade ou a maior parte do valor devido à parte, preservando-se, assim, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o deferimento de destaque de honorários deve respeitar limites éticos e não pode se sobrepor aos interesses da parte representada.
Ressalto que embora os honorários contratuais sejam fixados entre o advogado e o cliente, o julgador deve verificar se a execução do contrato respeita a ordem pública e os direitos fundamentais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais no valor requerido, por entender que tal quantia é incompatível com os valores devidos à parte e em desacordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao direito da parte.
Assim sendo, no que tange à verba a título de honorários advocatícios contratuais, limito o valor a ser recebido em R$ 7.612,48, valor este que somado aos honorários advocatícios sucumbenciais se torna equivalente ao valor a ser recebido pela parte autora na presente demanda, não ultrapassando-o.
Em razão disso, determino o destaque do referido montante R$7.612,48 em favor de Giacomo Analia Giostri – CPF nº *09.***.*70-02.
Assim, o ofício requisitório de precatório em favor da parte autora deverá constar o campo do valor devido à Exequente, na monta de R$15.278,89, já com o destacamento dos honorários contratuais, bem como o valor devido ao(à) Advogado(a), referente aos honorários contratuais (ID 71345683), na monta de R$7.612,48, em favor de “Giacomo Analia Giostri – CPF nº *09.***.*70-02”.
Valor total de R$ 22.891,37 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos).
Em observância ao art. 3°, §6°, do Ato Normativo n° 017/2022 do TJES, remetam-se os autos à Contadoria para informar se os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública.
Após, expeça-se Ofício Requisitório ao E.
TJES para formação de precatório na forma do art. 535, § 3°, do Código de Processo Civil, c/c art. 100, caput, da CR/88.
Determino, ainda, a expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deve ser expedida em favor de “Giacomo Analia Giostri – CPF nº *09.***.*70-02”, observando-se o valor dos cálculos homologados, ou seja, R$ 7.666,40 (sete mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Diligencie-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
14/07/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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22/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 30/04/2025 23:59.
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13/04/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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22/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CREUZA VILLAS NOVAS ABREU em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:35
Julgado procedente em parte do pedido de CREUZA VILLAS NOVAS ABREU - CPF: *43.***.*50-00 (REQUERENTE).
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24/10/2024 07:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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13/10/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:58
Juntada de
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12/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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