TJES - 5027059-98.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:44
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027059-98.2023.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: ADRIANA CIRNE MODOLO ADVOGADO: DEBORA PAULI FREITAS (OAB/ES Nº 30.475) DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13910511), com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10014886, integralizado no Id. 13681132), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA (id. 8525460) que, nos autos do cumprimento de Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000 ajuizado por ADRIANA CIRNE MODOLO, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos apresentados pela exequente, e determinando a expedição de RPV.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PROMOÇÃO SERVIDORES – TJES 2015 – EFEITOS FINANCEIROS – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sob a Relatoria do e.
Desembargador Fernando Zardini Antonio, o egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança nº 000608-38.2016.8.08.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SINDIJUDICIÁRIO) apontando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, concedeu parcialmente a segurança pleiteada “para tornar nulo o Ato nº 1.506/2015, restabelecendo os efeitos funcionais dos Atos nº 1.232/2015 e nº 1.233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, na forma da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, condicionando, contudo, o efetivo pagamento, à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal”. 2 - Malgrado as judiciosas alegações do Recorrente, em atenta leitura da ementa do Acórdão objurgado, é possível notar que, ao contrário do que ocorreu nos julgamentos dos writs que tratavam das promoções dos anos posteriores, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0006008-38.2016.8.08.0000 (100160009526), em que se discute a promoção de 2015, não foi determinada apenas a deflagração do processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual. 3 - Não há violação à coisa julgada quando a decisão hostilizada determina o pagamento dos valores referentes à promoção de 2015 desde a impetração do Mandado de Segurança coletivo ocorrida em 02/03/2016, até o implemento da promoção na via administrativa, ocorrida em outubro de 2018. 4 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5027059-98.2023.8.08.0024, Relator: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 17 de setembro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmos rejeitados, conforme Acórdão de Id. 13681132.
Irresignada, a Parte Recorrente alega: (I) violação aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado a condição suspensiva de disponibilidade orçamentária imposta no título executivo judicial; (II) violação aos artigos 513, 514, 525, §1°, inciso III, 798, inciso I, alínea “c”, e 803, inciso III, alínea “c”, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que a execução é nula por ter sido instaurada antes da verificação da condição, pois a parte exequente não demonstrou o preenchimento do requisito de disponibilidade financeira; (III) violação ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o processo deveria ter sido suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; e (IV) afronta ao artigo 125 c/c o artigo 405, do Código Civil, afirmando que “no caso de obrigação sujeita a condição suspensiva, os juros de mora devem ser contados a partir do implemento da condição”.
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões (Id. 14525667), infirmando que o recurso é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade e por pretender o reexame de provas (Súmula 7/STJ).
No mérito, defende a distinção do caso com o Tema 1.169/STJ, a exequibilidade do título e a superação da condição suspensiva, pugnando pela manutenção do acórdão e pela condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Prefacialmente, insta consignar o Voto Condutor do Aresto hostilizado, in litteris: “(...) Pois bem.
Cuidam os autos originários de cumprimento de acórdão coletivo em que a ora Agravada busca a execução do decisum Mandado de Segurança nº 0006008-38.2016.8.08.0000 (100160009526) de Relatoria do Eminente Desembargador Fernando Zardini Antônio referente a promoção de 2015, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Sob a Relatoria do e.
Desembargador Fernando Zardini Antonio, egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança nº 000608-38.2016.8.08.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SINDIJUDICIÁRIO) apontando como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, concedeu parcialmente a segurança pleiteada “para tornar nulo o Ato nº 1.506/2015, restabelecendo os efeitos funcionais dos Atos nº 1.232/2015 e nº 1.233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, na forma da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, condicionando, contudo, o efetivo pagamento, à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Destarte, malgrado as judiciosas alegações do Agravante, em atenta leitura da ementa do Acórdão objurgado, é possível notar que, ao contrário do que ocorreu nos julgamentos dos writs que tratavam das promoções dos anos posteriores, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0006008-38.2016.8.08.0000 (100160009526), em que se discute a promoção de 2015, não foi determinada apenas a deflagração do processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual.
Isso porque, conforme consta do dispositivo do Acórdão, houve determinação expressa de pagamento retroativo dos efeitos financeiros da promoção desde a data do ajuizamento da ação coletiva.
Senão vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PROMOÇÃO.
ARTIGO 13 DA LEI Nº 7.854/2004.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO.
INVALIDAÇÃO POR ATO DA PRESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do exato momento em que o sujeito atende aos requisitos legalmente estipulados, adquire o direito então previsto, o qual passa a fazer parte de sua esfera de disponibilidade, cabendo-lhe exercê-lo ou não, ficando imune, nesta medida, a alteração legislativa posterior. 2.
Assim, reunidos pelo servidor efetivo do Poder Judiciário os requisitos necessários à promoção, na forma prescrita no Ato 834/2015 e declarada nos Atos 1232/2015 e 1233/2015, os consectários legais passam a integrar-lhe o patrimônio, não sendo possível, seja pela via administrativa, seja por meio da revogação do próprio direito material em que se baseava, a invalidação da promoção. 3.
Efetivamente reconhecidas as promoções (Atos nº 1232 e 1233/2015), não pode um novo ato administrativo suprimi-las, de modo a prejudicar direito adquirido aos incrementos delas resultantes e, por conseguinte, impor situação mais gravosa aos substituídos do impetrante. 4.
Ante a exasperação dos limites de gastos com pessoal, mesmo com o emprego de seguidas medidas de contenção, não resta alternativa senão reconhecer o direito aqui pleiteado, condicionando, contudo, a satisfação patrimonial à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
Não fica o pagamento sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas vinculado ao atingimento dos limites legais para a execução das despesa, dentro dos padrões aceitos pelas normas do direito financeiro.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006008-38.2016.8.08.0000. 6.
O ato impugnado não determina a interrupção da apreciação dos recursos, razão pela qual, neste ponto, não se reconhece ilegalidade. 7.
Segurança parcialmente concedida para restabelecer os efeitos funcionais dos Atos nº 1.232/2015 e nº 1.233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, na forma da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, condicionando, contudo, o efetivo pagamento, à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100160009526, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 29/09/2016, Data da Publicação no Diário: 18/10/2016) Destarte, ao contrário da interpretação sugerida pelo Recorrente, a referida condição suspensiva não foi estabelecida para retirar do servidor estadual o direito ao recebimento dos efeitos financeiros da promoção.
Fosse essa a intenção do Plenário deste Sodalício, o referido julgado teria definido como marco inicial do reflexo patrimonial o momento em que atingido o equilíbrio financeiro nas contas públicas.
Todavia, conforme acima transcrito, ficou decidido que os efeitos financeiros da promoção serão devidos a partir da data da impetração do writ, sendo a regularidade fiscal mera condição suspensiva a ser implementada para que seja realizado o efetivo pagamento. É o que se extrai do inteiro teor do Acórdão, especialmente do voto proferido pelo Eminente Relator: “Trazendo essas premissas ao caso em julgamento, pode-se dizer que reunidos pelo servidor os requisitos necessários à promoção, na forma prescrita no Ato nº 834/2015 e declarada nas espécies normativas invalidadas, os consectários legais do ato passam a integrar-lhe o patrimônio, não sendo possível, seja pela via administrativa, seja por meio da revogação do próprio direito material em que se baseava, a invalidação da promoção.
Efetivamente reconhecidas as promoções (Atos nº 1232 e 1233/2015), não pode um novo ato administrativo suprimi-las, de modo a prejudicar direito adquirido aos incrementos delas resultantes e, por conseguinte, impor situação mais gravosa aos substituídos do impetrante. (…) Esclareço, por oportuno, que esta impetração não objetiva resguardar direito adquirido ao regime jurídico contido na Lei Estadual nº 7.854/2004, até porque, continua ele em pleno vigor e não foi atingido pelo ato vergastado.
Como parece claro, o desiderato principal desta demanda é garantir a fruição, ainda que em data futura e nos moldes admitidos no âmbito do mandado de segurança, dos direitos adquiridos com a implementação administrativa da previsão abstratamente consignada no artigo 13 da mencionada espécie legislativa.
Deve ser acolhida, pois, esta parte da impetração, para que seja concedida a segurança a fim de restabelecer, com eficácia retroativa, os efeitos funcionais dos atos invalidados, ficando os efeitos financeiros limitados à data da impetração, de conformidade com o entendimento firmado na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Assim, tem-se que o referido Acórdão restabeleceu os efeitos dos Atos Normativos que autorizavam a promoção dos servidores, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Sodalício, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO LAVRADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RESTABELECER OS EFEITOS FUNCIONAIS DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS, SUSPENDENDO OS EVENTUAIS EFEITOS FINANCEIROS NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 10.471/2015.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E MARGEM SEGURA PARA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE APELADO.
RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em respeito à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e art. 502 do CPC/2015), à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, a execução deve observância rigorosa ao título executivo judicial que a lastreia, uma vez que durante a fase de conhecimento as partes tiveram a oportunidade de alegar todas as questões que pudessem afetar a conclusão disposta na decisão judicial, não podendo, em regra, após o trânsito em julgado da sentença buscar a rediscussão de tais matérias ou ampliar o objeto do que foi mencionado na parte dispositiva do decisum. 2) O acórdão lavrado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000, relacionado à promoção de 2015 dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, retrata situação diversa daquela constante nos demais acórdãos lavrados pelo egrégio Tribunal Pleno deste Sodalício envolvendo os processos de promoção na carreira dos anos seguintes dos mencionados servidores, pois enquanto nestes últimos arestos foi reconhecida apenas a omissão injustificada da Presidência desta Corte de Justiça em deflagrar o processo de progressão na carreira dos servidores e, por isso, ordenada a sua abertura, naquele aresto que tratou da promoção de 2015 foi concedida parcialmente a segurança “para restabelecer os efeitos funcionais dos Atos nº 1.232/2015 e nº 1.233/2015, autorizando a promoção dos servidores na forma lá definida, com efeitos financeiros a partir da impetração, na forma da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, condicionando, contudo, o efetivo pagamento, à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal”. 3) O acórdão do MS coletivo que se pretende executar individualmente nesta demanda estabeleceu condicionante expressa de que o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias somente será exigível quando houver disponibilidade financeira e margem segura para não extrapolar os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo, inclusive, no julgamento dos Embargos de Declaração do Mandado de Segurança nº 000608-38.2016.8.08.0000 sido esclarecido o que seria essa “margem segura” e de que forma tal fato poderia ser comprovado. 4) A obrigação de pagar constante no acórdão lavrado no MS Coletivo nº 000608-38.2016.8.08.0000 somente será exigível do Estado apelado com a demonstração que o Poder Judiciário Estadual detém disponibilidade financeira para arcar com a despesa indicada e com cálculos realizados pela Administração Judiciária indicando que o pagamento almejado não implicaria a superação do limite prudencial de despesa com pessoal, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “c”, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu o exequente apelante, tornando inviável o processamento do feito executivo, que corretamente foi extinto pela julgadora monocrática com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 5) Recurso desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL 5029056-19.2023.8.08.0024.
RELATORA: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 05/Jun/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA.
DECISÃO AGRAVÁVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ANULAÇÃO DO ATO DE INVALIDAÇÃO DAS PROMOÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO.
Recurso Desprovido. (...) 3) No mandado de segurança coletivo n° 100160009526, julgado pelo egrégio Tribunal Pleno deste Sodalício em 18/10/2016, restou anulado o Ato nº 1506/2015, expedido pelo Presidente do TJES, invalidando os Atos nsº 1232 e 1233, ambos publicados na data de 22 de outubro de 2015, que promoveram diversos servidores do Judiciário Capixaba. 4) Conforme se extrai da parte dispositiva do acórdão de julgamento, embora o pagamento dos servidores tenha sido condicionado à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não alterou a conclusão de que os efeitos financeiros decorrentes das promoções deveriam contar a data da impetração da ação mandamental coletiva, 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 5014182-04.2023.8.08.0000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO QUE ANTECEDE A IMPETRAÇÃO DO MS COLETIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3- A decisão nos autos do MS coletivo n° 0006008-38.2016.8.08.0000 constitui título coletivo judicial para todos os servidores que foram promovidos pelos Atos 1.232/2015 e n° 1.233/2015, de modo que o pedido referente ao pagamento retroativo sobre o período de março de 2016 a agosto de 2018 já se encontra abarcado pela coisa julgada. 4- Acerca dos efeitos financeiros relativos ao período anterior a 02/03/2016, não há óbice para a postulação de parcelas anteriores ao mandado de segurança coletivo, como fez o ora Apelado, conforme se depreende da súmula n° 271 do Supremo Tribunal Federal: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 5- Considerando a parcial violação a coisa julgada, a condenação do Apelante no pagamento dos valores retroativos à promoção deve se limitar ao período compreendido entre 01/07/2015 (data de início dos efeitos financeiros de acordo com os atos de promoção) e 02/03/2016 (data de impetração do Mandado de Segurança Coletivo). 6- Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 0019761-82.2019.8.08.0024, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2023) Deste modo, não persiste a alegada violação à coisa julgada quando a decisão hostilizada determina o pagamento dos valores referentes à promoção de 2015 desde a impetração do Mandado de Segurança coletivo ocorrida em 02/03/2016, até o implemento da promoção na via administrativa, ocorrida em outubro de 2018.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, negando-lhe provimento.
Ante o improvimento do apelo, majoro a verba honorária fixada pelo Juízo a quo para 12% do valor do crédito executado.” Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais centralizam-se na tese de que o título executivo judicial, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000, estabeleceu uma condição suspensiva – a comprovação de disponibilidade orçamentária – que não teria obstado o pleno gozo do direito à promoção, uma vez demonstrada pela exequente.
Entretanto, a análise dos fundamentos do decisum objurgado revela que a controvérsia foi decidida com base na interpretação do próprio título executivo e na valoração do conjunto fático-probatório, notadamente os atos administrativos e a posterior implementação da promoção pela Administração deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que o Órgão Fracionário, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que a condição suspensiva foi efetivamente implementada, tornando a obrigação de pagar os valores retroativos plenamente exigível.
Com efeito, em relação à alegada violação aos artigos 513, 514, 525, §1°, inciso III, 798, inciso I, alínea “c”, e 803, inciso III, alínea “c”, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que, para rever o entendimento sedimentado pelo Aresto hostilizado, no sentido de que a implementação da promoção em folha de pagamento, em setembro de 2018, configurou o reconhecimento tácito, pela própria Administração Pública, de que a condição de disponibilidade financeira e orçamentária havia se concretizado, exigiria, de forma inafastável, o reexame do contexto fático e dos elementos de prova que formaram a convicção do Órgão Julgador, o que é expressamente vedado em sede de Recurso Especial, por força do óbice contido no Enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no que tange especificamente a alegação de violação aos artigo 502 e 503, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Aresto hostilizado violou a coisa julgada, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, porquanto o Acórdão recorrido não ofendeu a coisa julgada, mas procedeu à sua devida interpretação.
Sob tal enfoque, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação do alcance de um título executivo judicial, realizada pelas instâncias ordinárias, não configura violação à coisa julgada, mas sim um juízo de valor sobre o conteúdo da decisão transitada em julgado, o que também atrai a incidência do óbice presente no Enunciado da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO.
COISA JULGADA.
LIMITES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3.
Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca dos limites do título executivo demandaria a análise de fatos e provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando o magistrado interpreta o título executivo judicial para melhor definir seu alcance e sua extensão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp n. 1.973.956/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Noutro giro, quanto à apontada violação ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da não suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.169, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, denota-se que o Órgão Fracionário fundamentou de forma explícita a sua decisão de realizar o distinguishing do caso em análise com relação ao referido Tema, “porquanto o título judicial é certo e líquido, apresentando parâmetros claros para a apuração dos valores devidos, não dependendo de liquidação prévia, como ocorre nos casos de sentença coletiva genérica”.
Por fim, no tocante à apontada afronta ao artigo 125 c/c o artigo 405, do Código Civil, observa-se que a matéria afeta aos dispositivos de Lei Federal tido por violados não restou objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionado pelo Recorrente, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
01/09/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 11:02
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 19:38
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:20
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
25/03/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 16:05
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
25/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA CIRNE MODOLO em 24/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 06:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2024 05:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:19
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2024 16:12
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
12/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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