TJES - 5026864-80.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5026864-80.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5026864-80.2023.8.08.0035 RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
RECORRIDO: DOROTEA DA PENHA JURIATTO E OUTROS.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que adquiriu junto a requerida CVC pacote de viagem aéreo a ser executado pela requerida GOL, com destino Fernando de Noronha/PE.
Aduz que no dia de retorno foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo orientada pela requerida CVC a realizar compra de novas passagens aéreas com outra companhia aérea para retornar do passeio.
Sustenta que adquiriu novas passagens aéreas para o dia seguinte, bem como teve que custear mais uma diária e alimentação até o próximo voo, e sendo o reembolso dos custos extras negados pelas requeridas. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “1) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.480,86 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, referente aos gastos extras em decorrência do cancelamento unilateral do voo, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. 2) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada coautor, a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.” 3.
Recurso interposto pela parte requerida, alegando que envidou esforços para solucionar o caso, incluindo evidências de que a negativa de atendimento partiu exclusivamente da companhia aérea, restando comprovado que não houve falha na prestação de serviços por sua parte, pois todas as obrigações a ela cabíveis foram devidamente cumpridas. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, porquanto incontroversa a falha na prestação do serviço, na medida em que a parte recorrente não comprova a regularidade das tarifas cobradas.
Dessarte, tem-se que o consumidor se desincumbiu do encargo de produzir prova mínima do direito alegado.
A fornecedora, à qual caberia, por força dos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, deixou de afastar a falha do serviço. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 12:19
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 19:59
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:30
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:42
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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09/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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