TJES - 5053209-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5053209-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEA FERNANDES BRANDAO SAT ANNA REU: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos com Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ALCINEA FERNANDES BRANDAO SANT ANNA em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a suspensão de exigibilidade de multa relativa ao Auto de Infração nº 007354 – Série D, inscrita em dívida ativa (CDA 14643/2022).
Em resumo, sustenta o autor, na inicial de ID 56928419, que: a) adquiriu em 2016 um terreno em Itapemirim/ES destinado ao lazer familiar, sem promover supressão de vegetação nativa.
Em 2018, foi alvo de fiscalização ambiental municipal, que embargou o local por suposta construção em área de preservação permanente (APP); b) após esclarecimentos, desmobilização voluntária e recuperação da área, o processo foi arquivado pela municipalidade.
Paralelamente, o IDAF lavrou auto de infração e aplicou multa de R$ 32.726,00 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais) por alegado dano ambiental em área de restinga, mesmo após a venda do imóvel e o arquivamento do procedimento anterior; c) o recurso administrativo da requerente foi indeferido, desconsiderando a inexistência de plano de manejo da APA Guanandy e a regularização anterior.
Diante disso, a requerente sustenta a ilegalidade e abusividade da multa, requerendo a nulidade dos atos administrativos do IDAF por violarem o devido processo legal, a competência federativa e o princípio da cooperação entre os entes, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 140/2011.
Assim, requer a parte Autora: (i) que seja concedida a tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a suspensão da exigibilidade da multa relativa ao Processo Administrativo nº 81501552 (IDAF/ES), oriundo do irregular Auto de Infração nº 007354 – Série D, inscrita em dívida ativa (CDA 14643/2022); (ii) ao final, julgado procedente o pedido, para fins de reconhecer e declarar a nulidade do v.
Acórdão 032/2022 e da DELIBERAÇÃO JIAP/GELCOF Nº 45/2020, prolatados nos autos do Processo Administrativo nº 81501552 (IDAF/ES), oriundo do irregular Auto de Infração nº 007354 – Série D, assim como a penalidade, dele, decorrente, qual seja, multa no valor inicial de R$ 32.726,00 (trinta e dois mil e setecentos e vinte e seis reais); (iii) subsidiariamente, que seja a multa simples convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A inicial de ID 56928419 veio instruída com documentos de ID 56928420 a 56928436.
Comprovante de pagamento das custas iniciais no ID 56928423.
Decisão no ID 57255669 indeferiu a concessão de tutela provisória.
Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 61548967 aduzindo que: a) a multa ambiental aplicada pelo IDAF seria ilegal, pois a propriedade já havia sido vendida em 2018.
No entanto, a manifestação do órgão destaca que a responsabilidade ambiental é solidária e propter rem, podendo atingir tanto o atual quanto o antigo proprietário.
A alegação de que o imóvel não se localiza em Área de Preservação Permanente (APP) é refutada com base em imagens apresentadas pela própria autora, que confirmam a localização às margens da Lagoa de Guanandy, caracterizando APP com vegetação de restinga e mangue, integrantes da Mata Atlântica; b) a defesa da parte autora quanto à prevalência do Plano Diretor Municipal sobre normas estaduais e federais ambientais também foi rechaçada, sob o argumento de que a proteção ambiental prevalece, especialmente por tratar-se de unidade de conservação criada antes do zoneamento urbano.
Ressalta ainda que atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que a autora não apresentou prova hábil de vício no auto de infração; c) a multa aplicada é totalmente legal, proporcional e fundamentada em critérios objetivos, sendo instrumento pedagógico para coibir infrações ambientais.
Aduz ainda que a redução judicial da penalidade comprometeria a função preventiva das sanções ambientais e representaria indevida interferência do Judiciário em critérios técnicos da administração ambiental.
Réplica no ID 65278858, no qual aduz: a) os argumentos da Ré, que defende a validade do auto de infração ambiental lavrado pelo IDAF, alegando a responsabilidade solidária da ex-proprietária, a localização do imóvel em APP e a legalidade do ato administrativo.
A autora, por sua vez, sustenta que houve erro material e jurídico no enquadramento da infração, pois apenas parte da área estaria em APP, além do fato de que o Plano Diretor Municipal já classificava a região como zona urbana antes da lavratura do auto; b) a APA Guanandy não possui plano de manejo e que, portanto, as restrições ambientais não poderiam ser aplicadas de forma plena.
Ademais, argumenta que o processo administrativo anterior foi arquivado após desmobilização e recuperação da área, conforme laudo técnico que comprova a regularização ambiental.
A autora destaca ainda que parte da área autuada nem sequer lhe pertencia, o que foi informado em sua defesa administrativa; c) defende a nulidade do auto de infração e da multa de R$ 32.726,00, por ausência de elementos técnicos suficientes, excesso na penalidade e vícios formais.
Sustenta que a sanção aplicada é desproporcional e requer que o Judiciário exerça controle sobre o ato, diante da inexistência de plano de manejo e da aplicação incorreta da legislação ambiental.
Despacho no ID 68526744 determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificarem provas e indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Petição do Estado do Espírito Santo no ID 69051180, pugnando pela produção de prova testemunhal.
Petição da Requerente no ID 70255350, no qual: a) delimita as questões de fato e de mérito; b) pugna pela produção de prova pericial e testemunhal; c) pugna pela intimação do 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Itapemirim/ES.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
C) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se a área objeto da autuação estaria inserida em zona rural ou em zona urbana e qual a verdadeira definição de área de APP; ii) Se auto de infração nº 007354 – Série D se encontra fundamentado em motivos diversos daqueles que ensejaram no Procedimento Administrativo nº 1313/2018; iii) se a área autuada de 832,40 m², considerada pelo IDAF, pertencia à integralidade à Autora, conforme alegado pela autoridade coatora.
Quanto às questões de direito relevantes para decisão do mérito, observo: I - A natureza Jurídica do perímetro da área objeto da inicial; ii - A proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada E) DAS PROVAS Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão pela qual mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Assim sendo reputo necessária a produção da Prova Pericial por um Engenheiro Ambiental/Arquiteto com objetivo de elaboração de Relatório Multidisciplinar, razão pela qual, tenho por decidir:. 1) DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL, formulado no ID 70255350.
NOMEIO empresa IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço na Av.
Carlos Gomes Sá, 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29066-040, tel.: (27) 3052-8855 / (27) 99275-5151, e-mail: [email protected], que deverá no prazo de 10 (dez) dias, proceder a juntada do respectivo currículo. 2) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 4) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia: a) Esclareça, com base em documentos técnicos e georreferenciados, qual é a natureza jurídica (zona rural ou urbana) e o perímetro exato da área objeto da presente demanda.
Requer-se, ainda, que identifique a extensão da área efetivamente pertencente à Autora, em confronto com a área autuada pelo IDAF, especificando se a totalidade ou parte da área está inserida em Área de Proteção Ambiental (APA), e, em caso positivo, indique sua localização precisa; b) Informe se há edificações ou obras existentes nos loteamentos confrontantes à área discutida nos autos, e, em caso afirmativo, se tais edificações observam as normas ambientais vigentes.
Caso sejam identificadas desconformidades, solicita-se que indique se houve autuação ou fiscalização por parte do IDAF ou de outro órgão ambiental competente; c) Análise e esclareça se houve a efetiva implementação do Plano de Manejo da APA de Guanandy, e, caso positivo, quais alterações ou características ambientais, territoriais ou urbanísticas foram observadas na área em litígio em decorrência dessa implementação; d) Descreva as características do local objeto da presente ação sob o aspecto de ocupação urbana, informando: (i) o grau de consolidação da ocupação; (ii) o tempo médio de posse dos ocupantes vizinhos ou da Autora; (iii) a existência de serviços públicos básicos (como coleta de lixo, rede de energia, vias de acesso preparadas para pavimentação); (iv) a presença de equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde, etc.); e (v) eventual planejamento ou ação do Município voltados à regularização fundiária ou urbanística da área. 7) Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8) Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista às partes no prazo legal. 10) Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 11) A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
II) Postergo análise da conveniência da produção da prova testemunhal para após a produção da prova pericial.
A ampla documentação probatória já juntada, aliada às manifestações das partes e a futura conclusão do Laudo Pericial, revela-se bastante para o deslinde da causa, o que vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se diligências desnecessárias e protelatórias.
DETERMINO ainda que a Secretaria proceda à devida retificação na autuação do processo, de modo que passe a constar corretamente a qualificação das partes, nos exatos termos da documentação acostada no ID 56928420.
Tendo em vista que a matéria dos autos versa sobre questão afeta ao meio ambiente, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao eventual interesse em intervir no feito, especialmente diante da existência da Ação Civil Pública nº 0001678-85.2014.8.08.0026, que pode guardar relação com a presente demanda.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/07/2025 08:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 18:19
Nomeado perito
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05/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5053209-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEA FERNANDES BRANDAO SAT ANNA REU: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
12/05/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 13:46
Processo Inspecionado
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10/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5053209-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEA FERNANDES BRANDAO SAT ANNA REU: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
KENIA GUERRA DUQUE NUNES Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 08:12
Não Concedida a Medida Liminar a ALCINEA FERNANDES BRANDAO SAT ANNA - CPF: *17.***.*39-06 (AUTOR).
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07/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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