TJES - 5001226-16.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001226-16.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAO MARCOLAN CASAGRANDE REQUERIDO: ADELINO PROCHNOW Advogado do(a) REQUERENTE: ADILIO ANHOLETE - ES19066 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora (ESTEVAO MARCOLAN CASAGRANDE) afirma que, em 29/10/2019, arrematou em leilão o veículo Fiat Strada Working CD, de placa OVI 6432, decorrente do processo judicial 0001139-92.2015.8.08.0056, porém o veículo somente lhe foi entregue em 14/09/2021, com diversos débitos com IPVA e restrições judiciais.
Assim, pretende a baixa das restrições judiciais e a declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem.
O requerido, por sua vez, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque “compete ao DETRAN a realização da declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem ao autor/arrematante, pois sub-rogados ao valor ofertado na arrematação”.
Também arguiu a inépcia na inicial, em razão de suposta "contradição no que tange à determinação do responsável pelo pagamento do valor atribuído à causa, (não faz menção a quem se deve a condenação ao pagamento do valor), ou mesmo a quem caberá a responsabilidade quanto a declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem ao autor”.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, porque “os impostos que tenham como fato gerador a propriedade, as taxas e as contribuições de melhorias, sub-rogam-se na pessoa do respectivo adquirente através do valor ofertado pelo mesmo na arrematação”.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE O requerido realizou pedido de denunciação da lide para que o DETRAN/ES intervenha no processo.
Porém, tal expediente é vedado na Sistemática dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 10).
Ademais, posteriormente, o requerido pleiteou o julgamento antecipado do mérito, o que, obviamente, pressupõe desistência do pedido de denunciação da lide (id. 63500291 - Pág. 1).
Posto isso, esse Juizado Especial é competente para processar e julgar esta demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque “compete ao DETRAN à realização da declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem ao autor/arrematante, pois sub-rogados ao valor ofertado na arrematação”.
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende “a declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem ao autor /arrematante”.
Esses débitos são decorrentes de IPVA´s e Licenciamentos Anuais, de modo que os respectivos credores são o Estado do Espírito Santo e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES (CF/88, art. 155, inc.
III, CTB, art. 130).
Portanto, a relação de direito material (inexigibilidade dos IPVA´s e Licenciamentos anuais) está caracterizada entre o autor e o Estado do Espírito Santo e o Detran/ES, de modo que essa configuração deve refletir na relação de direito processual, o que não ocorre no presente caso.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido no que diz respeito ao pedido de “declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem ao autor /arrematante”, julgando-o extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc.
VI).
A demanda deve prosseguir no que diz respeito ao pedido de baixa das restrições judiciais existentes no registro do veículo, porque essas restrições decorreram de dívidas do requerido com outros credores.
DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Considerando que a presente demanda deve prosseguir no que diz respeito ao pedido de baixa das restrições judiciais existentes no registro do veículo, cabe ao presente Juízo processar e julgar o respectivo pedido no que diz respeito às restrições lançadas por este Juízo.
Ou seja, este Juízo não possui competência para processar e julgar o pedido correspondente à baixa de restrições judiciais lançadas por outro Juízo.
Verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE CADASTRO DE VEÍCULO.
RESTRIÇÕES JUDICIAIS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Expresso Serrano Ltda. contra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN-ES).
A sentença determinou a retificação do cadastro do veículo para constar a apelante como arrendatária e o Banco Safra Leasing S.A. como proprietário, mas negou o pedido de cancelamento das restrições judiciais registradas no sistema RENAJUD, mantendo a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a expedição de ofícios aos juízos competentes para cancelamento das restrições judiciais sobre o veículo; e (ii) analisar a aplicação da sucumbência recíproca entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O RENAJUD é um sistema que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), permitindo a inserção de restrições judiciais sobre veículos para garantir o cumprimento de decisões judiciais.
A remoção dessas restrições deve ser solicitada diretamente ao juízo que as determinou, respeitando-se as regras de competência e do devido processo legal. 4. É incabível a determinação para que o DETRAN-ES cancele restrições judiciais impostas por ordem de outro juízo, devendo tal pedido ser direcionado ao magistrado competente que proferiu a decisão restritiva. 5.
A sentença que reconhece a sucumbência recíproca encontra respaldo no art. 86 do Código de Processo Civil, pois ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas.
Dessa forma, a manutenção da divisão dos ônus sucumbenciais é adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A solicitação de cancelamento de restrições judiciais no sistema RENAJUD deve ser dirigida ao juízo que determinou a medida, em observância às regras de competência e ao devido processo legal. 8.
A sucumbência recíproca deve ser mantida.
Vitória, 26 de novembro de 2024.
RELATORA (TJES.
Apelação cível/Remessa necessária 0019510-30.2020.8.08.0024. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data: 29/Nov/2024).
Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o pedido de baixa das restrições decorrentes dos processos judiciais 0000073-34.2018.5.17.0101 e 0000427-88.2020.5.17.0101, de origem do Juízo Trabalhista da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, de modo que, neste ponto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, inc.
IV c/c Lei 9.099/1995, art. 51, §1º).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido arguiu a inépcia na inicial, em razão de suposta “contradição no que tange à determinação do responsável pelo pagamento do valor atribuído à causa, (não faz menção a quem se deve a condenação ao pagamento do valor), ou mesmo a quem caberá a responsabilidade quanto a declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem ao autor”.
Deixo de conhecer essa preliminar, porque prejudicada, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do requerido no que diz respeito ao pedido de “declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem ao autor /arrematante”.
DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 51497847 - Pág. 1; id. 63500291 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
A presente demanda se resume em saber se são legítimas as restrições judiciais lançadas sobre o veículo FIAT STRADA WORKING CD, placa OVI 6432, relativamente aos processos nº 0000664-68.2017.8.08.0056, 0001139-92.2015.8.08.0056, 0000054 03.2017.8.08.0056 e 0000042-86.2017.8.08.0056.
Pois bem, observo que o veículo em questão foi arrematado pelo autor em julho de 2020.
No respectivo edital do leilão consta o seguinte: “os débitos decorrentes de multas, IPVA, IPTU e outros que eventualmente gravem os bens e cujo fato gerador seja anterior à expedição da Carta de Arrematação serão sub-rogados ao valor ofertado na arrematação” (id. 17181264 - Pág. 1; id. 23775209 - Pág. 2).
As citadas demandas, de onde decorreram as ordens de constrição, são anteriores à expedição da carta de arrematação, por isso não podem subsistir, de modo que devem ser baixadas do registro do citado veículo.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a baixa das restrições lançadas no veículo FIAT STRADA WORKING CD, placa OVI 6432, relativamente aos processos nº 0000664-68.2017.8.08.0056, 0001139-92.2015.8.08.0056, 0000054 03.2017.8.08.0056 e 0000042-86.2017.8.08.0056, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo deferida (id. 20206108 - Pág. 2).
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do requerido ADELINO PROCHNOW, no que diz respeito ao pedido de “declaração de inexistência dos débitos pretéritos à data de entrega do bem ao autor /arrematante”, julgando-o extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc.
VI).
RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o pedido de baixa das restrições decorrentes dos processos judiciais 0000073-34.2018.5.17.0101 e 0000427-88.2020.5.17.0101, de origem do Juízo Trabalhista da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, de modo que, neste ponto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, inc.
IV c/c Lei 9.099/1995, art. 51, §1º).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 24 de março de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido de ESTEVAO MARCOLAN CASAGRANDE - CPF: *19.***.*97-09 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:51
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001226-16.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAO MARCOLAN CASAGRANDE REQUERIDO: ADELINO PROCHNOW Advogado do(a) REQUERENTE: ADILIO ANHOLETE - ES19066 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 DESPACHO Considerando que o autor retificou o requerimento de denunciação à lide, pugnando pela designação de nova audiência de conciliação para tentativa de composição amigável da lide, determino a intimação do requerido para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo em audiência, ou para informar se ratifica o pedido de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo fixado, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
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11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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03/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTEVAO MARCOLAN CASAGRANDE em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:11
Decorrido prazo de ADELINO PROCHNOW em 02/03/2023 23:59.
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11/05/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 15:14
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/03/2023 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2023 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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19/12/2022 19:28
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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