TJES - 5026408-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026408-03.2022.8.08.0024 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ98925-A RECORRIDA: RUTH BRAGA BOMFIM ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A DECISÃO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 13391613), com pedido de concessão de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 7923546), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO” ajuizada por RUTH BRAGA BOMFIM, cujo decisum “julgou procedentes os pedidos autorais “[…] para condenar a requerida a readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, bem como a restituir, na modalidade simples, todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA PLENAMENTE DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA APLICADA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modificação das cláusulas contratuais, especialmente quando inseridas em contratos de adesão, como ocorre nos autos, qualifica-se como direito básico do consumidor, do qual o ordenamento jurídico não pode se afastar. 2. É irrelevante para suprimir ou atenuar a extensão da referida garantia a afirmação de que a alteração dos termos do acordo violaria o princípio do pacta sunt servanda, o qual propugna que as cláusulas objeto da avença devem ser preservadas.
Isto porque, vigorando a presunção de vulnerabilidade do consumidor, este sempre terá o direito de pleitear o equilíbrio da base contratual, ainda que tenha assumido suas prestações consciente das ilegalidades que ostentam. 3.
O posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, nas causas de revisão de contrato bancário, a discussão havida é puramente de direito e não exige dilação probatória, de modo que não há necessidade de produção de prova pericial. 4.
A cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento sumulado do C.
STJ. 5.
O C.
STJ fixou, ainda, em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que é possível a correção da taxa de juros contratada quando verificada a abusividade no caso concreto. 6.
Na análise do caso concreto, verifica-se que há clara abusividade nas pactuações, já que os valores dos juros contratados excedem, e muito, àqueles que são considerados como as médias do mercado. 7. “(…) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.” (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 8.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, não há possibilidade de acolher o pedido de sua exclusão diante da aplicabilidade dos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como o pleito de redução do quantum, tendo em vista que foi fixado em 10% (dez por cento), ou seja, no mínimo legal. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apelação Cível nº 5026408-03.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA, Data do Julgamento: 02/04/2024).
A Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 13026641).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 313, 314, e 421, do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927, do Código de Processo Civil, suscitando, outrossim, dissídio jurisprudencial apontando como paradigma Acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.821.182/RS.
Contrarrazões (Id. 14355190), pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Inicialmente, em relação aos artigos 313, 314, do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência a tais dispositivos legais, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. […] (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (STJ, Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) No tocante ao artigo 421, do Código Civil, argumenta a Recorrente que, “o D. juízo a quo entendeu pela abusividade do percentual da taxa de juros aplicado aos contratos em discussão utilizando como única ferramenta para se aferir a suposta abusividade a “taxa média de mercado”, concluindo pela abusividade da taxa de juros pactuada nos contratos e determinando a sua readequação utilizando como referência também a “taxa média de mercado”, aplicando ao caso concreto as séries 20742, situação esta com a qual não se concorda e motivou a interposição do presente recurso”.
Nesse contexto, argumenta que “houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir”.
Com efeito, ao analisar a aludida matéria, a Câmara julgadora assim se manifestou, in litteris: “[...] sabe-se que a cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento sumulado do C.
STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O C.
STJ fixou, ainda, em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que é possível a correção da taxa de juros contratada quando verificada a abusividade no caso concreto.
A propósito: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 (…). 2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II (…). (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) In casu, a teor da documentação acostada no ID nº 7172483, verifica-se que nos contratos de nºs 042220019461 e 042220019462, pactuados, respectivamente, nos dias 18/03/2022 e 18/05/2022, a taxa de juros mensais contratada foi de 22,00% (vinte e dois por cento), atingindo anualmente o importe de 987,22% (novecentos e oitenta e sete e vinte e dois por cento).
Para o último contrato de nº 042220018812, entabulado no dia 08/04/2022, a taxa de juros mensal foi estipulada em 16,00% (dezesseis por cento), ao passo que a anual restou acordada em 493,60% (quatrocentos e noventa e três e sessenta por cento).
No entanto, conforme os documentos que foram juntados no ID nº 7172483 (fls. 13/14), em consulta ao Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média aplicada no período da contratação (março e maio de 2022 – para os dois primeiros contratos), para a modalidade de empréstimo pessoal, era de 3,37% ao mês, e de 48,85% ao ano, ao passo que, para o período de abril de 2022 (terceiro contrato), a taxa mensal era de 5,36 e 87,03% para a taxa anual.
De certo que a teor da jurisprudência do STJ, o simples fato de estar acima da média não significa dizer que, fatalmente, haja uma abusividade dos valores, justamente porque estamos a tratar de valores médios e não de valores absolutos, ou seja, se o valor a ser analisado compõe os valores para o cálculo da média, é plenamente possível que tal valor seja superior ao valor da média apurada, o que não necessariamente revela abusividade.
O que se exige a configurar a abusividade é uma desvantagem exagerada, uma desproporção em prejuízo do consumidor, o que se revela manifesto pelos dados expostos.
Neste sentido, é o entendimento do C.
STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Contudo, no caso vertente, existe uma cristalina abusividade nos contratos em apreço, já que os valores dos juros contratados excedem, e muito, àqueles que são considerados como as médias do mercado, de modo que caberia à instituição financeira, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência das circunstâncias que autorizam a incidência de taxa de juros remuneratórios deveras superior à taxa média de mercado, o que não restou demonstrado pela apelante.
Aliás, sobre tal ponto, envolvendo esta instituição financeira apelante, cito excerto do voto condutor proferido pela E.
Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira nos autos da apelação cível nº 0001444-32.2020.8.08.0014, julgado nesta Egrégia Quarta Câmara Cível no dia 30/07/2022, senão vejamos: “[...] assiste razão à apelante quando esta assevera que não pode o juiz basear-se exclusivamente na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para concluir que a taxa contratada é abusiva, sem levar em consideração, no caso concreto, outros fatores relacionados à operação, dentre os quais, considero relevantes apontar: a) o valor solicitado pelo cliente; b) o prazo de amortização da dívida; c) a existência ou não de garantias da operação; d) existência ou não de entrada; e) existência ou não de seguro; f) o risco do cliente – rating; g) as fontes de renda e patrimônio do cliente; h) histórico de negativação e protestos do cliente; i) o relacionamento com a instituição.
No entanto, na hipótese, ao que observo dos autos, tais fatores não justificam as taxas cobradas em tamanha discrepância à média pratica à época, para a mesma modalidade de empréstimo.
Na verdade, embora alegue, não demonstra a apelante que o apelado se situava entre a categoria de mutuários com dificuldades em obter crédito no mercado, de modo a majorar o risco do negócio e, de conseguinte, a justificar a elevação dos juros remuneratórios a patamar 10 (dez) vezes maior que a média de mercado para operações de mesma espécie.
Ainda que já tenha registrado em outras oportunidades que as peculiaridades que envolvem a modalidade ora examinada, destacando que empréstimos pessoais não consignados e sem destinação certa são contratos que tendem a ser celebrados sem muitas formalidades e sem prévias pesquisas cadastrais por parte da Instituição Financeira, seja de relacionamentos prévios do consumidor com outras instituições, ou a órgãos de restrição ao crédito, aos rendimentos e margem consignada do consumidor, gerando à Instituição riscos, e justificando, em regra, uma maior margem de lucro, in casu, considerando o patamar pactuado de juros, o baixo valor contratado (R$ 1.014,81, conforme fl. 24) e o curto prazo de pagamento, mesmo a se considerar a inexistência de garantias, seguros ou adiantamentos, seria de mister um mínimo de prova documental a subsidiar as alegações da apelante de que existia um risco extraordinário, a se ter em conta que o instrumento contratual não especifica estar destinado ao nicho de mercado apontado pelo apelante em suas razões.
No mais, não houve demonstração por parte da ré do rating do apelado na época a justificar as taxas cobradas, não sendo também colacionado aos autos se o mesmo detinha alguma restrição ao crédito, por exemplo – ônus que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”.
Assim, correta a sentença que reconhece a abusividade das taxas de juros contratadas e as limitas às taxas médias do mercado previstas à época das contratações”(grifos originais).
Sob esse prisma, denota-se que, a despeito da irresignação recursal, o Acórdão combatido afigura-se alinhado à Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que reconheceu abusividade/desvantagem exagerada imposta ao consumidor pelo Contrato e, diante da constatação dessa circunstância, reconheceu o direito à devolução do indébito de forma simples à Recorrida, senão vejamos, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
ABUSO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ. 2.
O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.303.392/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ. 2.
O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Ainda que assim não fosse, o julgamento realizado pelo Órgão Fracionário, acerca da abusividade da taxa de juros praticada pela Recorrente e sua revisão, restou constatada a partir da análise das provas do caso concreto e de interpretação de cláusulas contratuais, de modo que sua reavaliação, na espécie, revela-se inviável na presente via, tendo em vista os enunciados das Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, senão vejamos, in verbis: EMENTA: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
TEMAS REPETITIVOS 233 E 234 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 83/STJ.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
REVISÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.). 4.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado.
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
No caso em comento, o Tribunal de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto.
Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.154/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:17
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 17:12
Julgado procedente o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU) e RUTH BRAGA BOMFIM - CPF: *43.***.*48-34 (AUTOR).
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16/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/06/2023 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:10
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
15/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
15/03/2023 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 04:10
Decorrido prazo de RUTH BRAGA BOMFIM em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 10:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
12/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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