TJES - 5010201-85.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010201-85.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELA OBRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA VIRGINA BONATTO SEIDEL - ES23783 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 4 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
04/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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03/04/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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03/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BELA OBRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (REQUERENTE) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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03/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BELA OBRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BELA OBRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010201-85.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELA OBRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por BELA OBRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária, bem como indenização por danos morais.
Narra a inicial (ID 50271426) que a autora, em cumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho, celebrou contrato de seguro de vida coletivo para seus funcionários com a requerida (Apólice nº 13.0000.0000009475528).
Aduz que os boletos para pagamento do prêmio eram enviados mensalmente por e-mail, prática que gerou expectativa de continuidade.
Contudo, a ré arbitrariamente deixou de enviar as cobranças e cancelou a apólice em 31/01/2023, sem notificação prévia, por conta de duas parcelas pendentes (2022-01 e 2022-12).
Afirma que uma de suas funcionárias, Sra.
Vera Marcia Bertoli Moreira, encontrava-se afastada desde 08/11/2022 por questões de saúde, vindo a falecer em 27/05/2024.
Em razão do cancelamento da apólice, a autora teve que arcar com o pagamento aos dependentes da funcionária no valor de R$15.761,32 (quinze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Pleiteia o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação (ID 54062012), a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de contrato vigente à época do sinistro.
No mérito, sustenta: a) responsabilidade exclusiva do estipulante pelo dever de informação (Tema 1112 STJ); b) término da vigência do seguro em 11/11/2022; c) ausência de pagamento do prêmio; d) impossibilidade de danos morais à pessoa jurídica; e) limitação do capital segurado ao valor individual de R$ 11.021,33 (onze mil e vinte e um reais e trinta e três centavos).
Impugna ainda a aplicação do CDC.
Em réplica (ID 55795013), a autora refuta a preliminar invocando a Súmula 616 do STJ e o REsp 2.004.461/SP.
Comprova emissão e pagamento de fatura em 20/02/2023, contradizendo a alegação de encerramento em 11/11/2022.
Reafirma a aplicabilidade do CDC com base no art. 3º, §2º e mantém o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pois bem.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, questionando-se precisamente a validade do cancelamento unilateral do contrato pela seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.004.461/SP, relatoria da Min.
Nancy Andrighi, firmou entendimento de que a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade para exigir da seguradora o cumprimento de suas obrigações contratuais, especialmente quando o descumprimento lhe acarreta prejuízos diretos.
Ademais, a própria natureza da demanda, que discute a validade do cancelamento do contrato de seguro e seus efeitos, evidencia a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da ação.
Da Aplicabilidade do CDC/Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto em seu art. 3º, §2º, que expressamente inclui a atividade securitária no conceito de serviço: "§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Neste sentido, leciona Cláudia Lima Marques: "Os contratos de seguro, sejam individuais ou coletivos, submetem-se ao regime jurídico do CDC, porquanto a atividade securitária está expressamente incluída no conceito de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 518) No mesmo sentido, Bruno Miragem ensina: "A atividade securitária, por expressa disposição legal, submete-se ao regime do CDC, independentemente da natureza do segurado, uma vez que a própria complexidade técnica da atividade e a posição de vulnerabilidade do contratante em relação à seguradora justificam a proteção legal." (Curso de Direito do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 447) Presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC - hipossuficiência técnica da autora em relação à ré e verossimilhança das alegações -, defiro a inversão do ônus da prova.
NO MÉRITO Da Validade do Cancelamento do Contrato de Seguro A questão central da lide reside na validade do cancelamento unilateral do contrato de seguro pela ré, sem prévia notificação da autora.
Conforme disposto nas Condições Gerais do seguro (item 14.1), quando o prêmio não for quitado até a data estabelecida para pagamento, as coberturas do seguro permanecerão vigentes pelo período de 90 (noventa) dias.
Durante este período de tolerância, conforme item 14.1.1, haverá cobertura para eventuais sinistros ocorridos, com a consequente cobrança do prêmio devido, ficando facultado à Seguradora realizar a cobrança de juros praticados pelo mercado financeiro.
Apenas após decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da primeira inadimplência, é que o seguro poderá ser automaticamente cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, conforme previsto no item 15.1 das Condições Gerais.
No caso em tela, a ré não comprovou ter observado o período de tolerância de 90 dias previsto contratualmente, tampouco demonstrou ter realizado qualquer notificação prévia à autora acerca da intenção de cancelar o contrato.
Ao contrário, restou demonstrado nos autos que a seguradora mantinha a prática reiterada de enviar os boletos mensalmente por e-mail, tendo inclusive emitido fatura em 20/02/2023 (ID 50271442), o que contradiz sua alegação de que o contrato teria sido encerrado em 11/11/2022.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria através da Súmula 616: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Assim, tendo a morte da segurada ocorrido em 27/05/2024, quando ainda não havia transcorrido o prazo de tolerância previsto em contrato e sem que houvesse notificação prévia do cancelamento, é devida a indenização securitária.
Do Valor da Indenização Securitária Conforme a apólice juntada aos autos (ID 54062027), o valor total do Capital Segurado para "Morte Natural" era de R$ 198.383,94(cento e noventa e oito mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) para um grupo de 18 vidas seguradas, resultando em um capital individual de R$ 11.021,33 (onze mil e vinte e um reais e trinta e três centavos) por vida segurada.
A apólice também prevê benefícios adicionais, quais sejam: Auxílio Funeral Titular: R$ 2.397,12 Cesta Básica Morte: R$ 795,41 Deste modo, o valor devido pela seguradora corresponde à soma de: Capital Segurado individual: R$ 11.021,33 Auxílio Funeral: R$ 2.397,12 Cesta Básica: R$ 795,41 Total: R$ 14.213,86 (quatorze mil duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos) O pagamento realizado pela autora no valor de R$ 15.761,32 (quinze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) superou em R$ 1.547,46 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) o limite de cobertura previsto na apólice.
Portanto, o ressarcimento devido pela ré deve se limitar ao valor de R$14.213,86 (quatorze mil duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao efetivo prejuízo coberto pelo seguro.
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este não merece prosperar.
Embora seja pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, tal dano deve estar relacionado à violação de sua honra objetiva, assim entendida como a reputação que goza no meio social.
No caso em tela, não há nos autos qualquer evidência concreta de que a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária tenha causado efetivo abalo à imagem, credibilidade ou reputação da empresa autora perante seus funcionários, clientes ou o mercado em geral.
O mero descumprimento contratual e o transtorno dele decorrente, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ausente a comprovação do dano moral alegado, deve ser rejeitado o pedido de indenização a este título.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro, por conseguinte, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.213,86 (quatorze mil, duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao capital segurado previsto na apólice, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
COLATINA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
21/02/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 07:10
Julgado procedente em parte do pedido de BELA OBRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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04/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:22
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 20:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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