TJES - 5028269-87.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5028269-87.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475-A, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15045646, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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14/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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05/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028269-87.2023.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA ADVOGADOS: SIMONE PAGOTTO RIGO (OAB/ES Nº 7.307) , DEBORA PAULI FREITAS (OAB/ES Nº 30.475) DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13909497), com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11901031), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum ”homologou o valor bruto individualizado – R$ R$ 64.988,65, extinguindo a fase de executiva em relação às partes.
Condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o crédito exequendo - R$ 6.498,86 e isentou de custas processuais diante da previsão legal”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS.
EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que homologou o valor da execução relativo a diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional de servidores públicos do Poder Judiciário.
A exequente, ora recorrida, requer o pagamento retroativo dessas diferenças desde 02.03.2016 até a implementação da promoção em agosto de 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela apelada, que alega que as razões do recurso replicam argumentos da impugnação à execução; (ii) no mérito, a exigibilidade do título executivo, considerando que o pagamento das diferenças foi condicionado à disponibilidade financeira e ao cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e a retroatividade dos efeitos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ausência de dialeticidade: A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais são claras quanto à insurgência do apelante contra a sentença que homologou o valor da execução, apontando a falta de comprovação da superação da condição de disponibilidade financeira.
O recurso ataca os fundamentos da sentença, não se tratando de impugnação genérica, conforme já decidido por esta Corte em situação semelhante.
Mérito: No mérito, o título executivo judicial garantiu a promoção dos servidores com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança, condicionando o pagamento à superação da condição de disponibilidade financeira e ao cumprimento dos limites da LRF.
Contudo, a condição suspensiva foi superada em 2018 e gera efeitos retroativos, conforme já previsto no título executivo.
Não há necessidade de comprovação contínua da disponibilidade financeira para cada mês do período executado.
A retroatividade dos efeitos financeiros ao início do período (março de 2016) já está estabelecida no título judicial.
Ademais, o pagamento das diferenças pode ser feito por meio de precatório, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (Tema 1075), sendo esse um mecanismo que dispensa a comprovação de disponibilidade orçamentária imediata.
O pagamento via precatório não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as despesas com precatórios não impactam os limites de despesa com pessoal, conforme previsto no art. 19, §1º, IV, da LRF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado devido à exequente.
Tese de julgamento: A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando o recurso apresenta de forma clara e objetiva os pontos atacados na sentença.
A superação da condição de disponibilidade financeira em 2018 gera efeitos retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança, conforme previsto no título executivo judicial.
O pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional pode ser realizado via precatório, sem violar os limites fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; CPC, art. 535, § 3º, I; LRF, art. 19, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; TJES, Apelação Cível nº 024970162194, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 29.03.2022; TJES, Apelação Cível nº 5014182-04.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 26.03.2024. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5028269-87.2023.8.08.0024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 24 de janeiro de 2025) Opostos Embargos de Declaração, foram eles parcialmente providos, para sanar omissão relativa à inaplicabilidade do Tema nº 1.169, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (id. 12891217), nos seguintes termos, verbatim: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
TEMA 1169 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FUNDAMENTOS E PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para condicionar o cumprimento de sentença coletiva ao atendimento dos requisitos fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O embargante alega omissão na decisão recorrida quanto à aplicabilidade do Tema 1169 do STJ e sustenta a necessidade de reanálise de fundamentos jurídicos e probatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do Tema 1169 do STJ e se essa omissão deve ser sanada; (ii) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para a reanálise de fundamentos jurídicos e probatórios, bem como para fins de prequestionamento numérico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apreciou expressamente a aplicabilidade do Tema 1169 do STJ, o que configura omissão a ser sanada nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. 4. O Tema 1169 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois o título executivo possui liquidez e certeza, exigindo apenas a comprovação da condição suspensiva relativa à disponibilidade financeira e ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos e probatórios, sendo incabível sua utilização para modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, o que não ocorre no presente caso. 6. O prequestionamento numérico não é exigência processual, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos em parte e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 1169 do STJ configura omissão sanável por embargos de declaração, sem efeitos modificativos, quando a tese for relevante ao deslinde da controvérsia. 2. O Tema 1169 do STJ não se aplica quando o título executivo for certo e líquido, exigindo apenas a comprovação de condição suspensiva específica. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de fundamentos jurídicos ou probatórios, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes. 4. O prequestionamento numérico é prescindível, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 514; 798, inciso I, alínea “c”; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 20, inciso II, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; STJ, AgInt no REsp 1746718/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2019; STJ, REsp 1.719.219/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018; TJES, EDcl no MS 0006008-38.2016.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio, Tribunal Pleno, j. 09/03/2017; TJES, EDcl na Apelação 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 05/09/2023. (TJES, Classe: Embargos de Declaração, 5028269-87.2023.8.08.0024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 26 de março de 2025).
Irresignada, a Parte Recorrente alega: (I) violação aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado a condição suspensiva de disponibilidade orçamentária imposta no título executivo judicial; (II) violação aos artigos 513, 514, 525, §1°, inciso III, 798, inciso I, alínea “c”, e 803, inciso III, alínea “c”, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que a execução é nula por ter sido instaurada antes da verificação da condição, pois a parte exequente não demonstrou o preenchimento do requisito de disponibilidade financeira; e (III) violação ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o processo deveria ter sido suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; (IV) violação aos artigos 125 e 405, do Código Civil, afirmando que no caso de obrigação sujeita a condição suspensiva, os juros de mora devem ser contados a partir do implemento da condição.
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões (Id. 14250785), pelo desprovimento recursal.
Prefacialmente, insta consignar a integralidade do Voto Condutor do Aresto hostilizado, in litteris: “(Preliminar de ausência de dialeticidade) Senhor Presidente, eminentes Pares.
Em contrarrazões a apelada suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal uma vez que o recorrente replicou as razões utilizadas na impugnação à execução.
Sem razão.
Sobretudo porque é possível da leitura das razões recursais verificar a insurgência das partes em relação a condenação imposta em sentença, especialmente por entenderem não ser cabível a execução por ausência de título.
Senão vejamos: […] Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: a partir do exame das razões suscitadas no recurso, bem como daquelas utilizadas como motivação pela sentença recorrida, tenho que a Apelante observou o Princípio da Dialeticidade, uma vez as teses jurídicas apresentadas no recurso são capazes de infirmar aquelas adotadas pelo juízo de origem.
Isso porque é possível extrair as razões pelas quais se pugna a reforma/anulação da sentença, bem como os pontos da mesma aos quais se insurge a Apelante, de modo que definitivamente não se trata de impugnação genérica. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024970162194, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2022, Data da Publicação no Diário: 09/05/2022) (grifei) Portanto, rejeito a preliminar. É como voto.
V O T O (Mérito) O recurso de apelação interposto por Estado do Espírito Santo visa reformar a sentença que homologou o valor da execução apresentado pela exequente, determinando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional, com base no ciclo de promoção de 2015 dos servidores do Poder Judiciário Estadual.
A exequente, ora recorrida, requer o pagamento retroativo das diferenças desde 02.03.2016 até a implementação da promoção em agosto de 2018.
Com efeito, o Mandado de Segurança garantiu a promoção dos servidores e condicionou o pagamento dos efeitos financeiros à existência de disponibilidade financeira e de margem segura nos limites estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A sentença de primeiro grau concluiu que a ausência de comprovação da superação dessa condição tornaria o título executivo inexigível para o período de 03/2016 a 08/2018.
A apelada sustenta que a condição suspensiva foi superada em 2018 e que seus efeitos são retroativos à data da impetração (03/2016), conforme explicitado no título executivo judicial.
Argumenta ainda que, mesmo em caso de indisponibilidade financeira imediata, o pagamento poderia ser feito por meio de precatório, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1075.
Pois bem.
A questão principal da presente apelação é a exigibilidade do título executivo judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança nº 0006008-38.2016.8.08.0000, o qual reconheceu o direito à promoção dos servidores e determinou que os efeitos financeiros dessas promoções retroagissem à data da impetração, condicionando o pagamento à superação da condição suspensiva de disponibilidade financeira e ao cumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Nesse contexto, entendo que o acórdão que serve de base para a execução é claro ao estabelecer que, uma vez superada a condição suspensiva de disponibilidade financeira, os efeitos financeiros retroagiriam à data da impetração.
A exigência de comprovação contínua da superação da condição para cada mês do período executado impõe uma interpretação equivocada e excessivamente formalista do título judicial.
A condição suspensiva foi superada em 2018, fato incontroverso e amplamente comprovado nos autos.
Essa superação produz efeitos ex tunc, isto é, retroage ao início do período fixado pelo título executivo, que é 03/2016.
Não se exige, portanto, prova adicional da superação da condição para cada momento anterior a 2018, pois o próprio título judicial já prevê essa retroatividade.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a retroatividade dos efeitos financeiros não requer nova comprovação da condição suspensiva após seu implemento.
A execução deve observar a decisão judicial que concedeu os efeitos financeiros retroativos, sem impor ao exequente ônus probatório excessivo ou desnecessário. É possível o cumprimento da obrigação pela via do precatório, que é expressamente prevista tanto no título executivo quanto na legislação aplicável.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisão judicial não impactam os limites de despesa com pessoal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo 1075, reconhece que o pagamento de valores devidos a servidores públicos, quando realizado por meio de precatório, não se sujeita aos limites fiscais estabelecidos pela LRF.
Esse entendimento visa garantir a efetividade das decisões judiciais e proteger os direitos dos servidores, evitando que restrições orçamentárias sejam utilizadas como justificativa para o não cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente.
Assim, o pagamento via precatório é uma exceção legal às limitações fiscais.
A obrigação de pagar é certa, líquida e exigível, e sua execução pela Fazenda Pública, por meio de precatório, está em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais.
Ademais, no caso em análise, a sentença recorrida observou essa orientação - superação da condição suspensiva - considerando que houve deflagração de dois concursos públicos para ingresso de servidores efetivos e para ingresso à Magistratura.
Por fim, não deve ser acolhido o pedido do Estado do Espírito Santo, notadamente porque “[…] Não há violação à coisa julgada quando a decisão hostilizada determina o pagamento dos valores referentes à promoção de 2015 desde a impetração do Mandado de Segurança coletivo ocorrida em 02/03/2016, até o implemento da promoção na via administrativa, ocorrida em outubro de 2018 […].
Data: 20/Sep/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5027059-98.2023.8.08.0024.
Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990).
Nesse sentido, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA.
DECISÃO AGRAVÁVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ANULAÇÃO DO ATO DE INVALIDAÇÃO DAS PROMOÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO.
Recurso Desprovido.[…] 3) No mandado de segurança coletivo n° 100160009526, julgado pelo egrégio Tribunal Pleno deste Sodalício em 18/10/2016, restou anulado o Ato nº 1506/2015, expedido pelo Presidente do TJES, invalidando os Atos nsº 1232 e 1233, ambos publicados na data de 22 de outubro de 2015, que promoveram diversos servidores do Judiciário Capixaba. 4) Conforme se extrai da parte dispositiva do acórdão de julgamento, embora o pagamento dos servidores tenha sido condicionado à existência de disponibilidade financeira e de margem segura para fins de atendimento aos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não alterou a conclusão de que os efeitos financeiros decorrentes das promoções deveriam contar a data da impetração da ação mandamental coletiva, 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 5014182-04.2023.8.08.0000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – DISPENSABILIDADE DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO – CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso concreto, o mandado de segurança coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000 foi impetrado em 02/03/2016 e, portanto, a partir dessa data passa a surtir seus efeitos financeiros, conforme expressamente consignado no v. acórdão. 2.
Ainda que a apelada alegue que não era sindicalizada à época, “é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494 /1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão” (STJ - EREsp: 1770377 RS 2018/0254261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). 3.
Portanto, se os efeitos patrimoniais decorrentes do mandado de segurança coletivo se iniciam em 02/03/2016, e se é incontroverso que a apelada preencheu os requisitos necessários à obtenção da promoção funcional, conforme Ato nº 1232/2015, consagrando efeito patrimonial a partir de 01/07/2015, a condenação na presente demanda deve ser limitada ao período compreendido entre julho de 2015 e fevereiro de 2016.
Precedente deste e.
TJES. 4.
Recurso conhecido e provido.
Data: 08/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0009932-43.2020.8.08.0024.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Promoção / Ascensão.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO.
Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado devido à exequente, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e retorno à origem, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do montante devido e, após, com base no art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC, expeça-se, em relação ao valor principal, precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando o pagamento, com observância do disposto no Regimento Interno do E.
TJES e no Código de Normas da ECGJEES. É como voto” (grifos originais).
Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais centralizam-se na tese de que o título executivo judicial, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000, estabeleceu uma condição suspensiva – a comprovação de disponibilidade orçamentária – que não teria sido demonstrada pela exequente, tornando a obrigação inexigível e a execução, nula.
Entretanto, a análise dos fundamentos do decisum objurgado revela que a controvérsia foi decidida com base na interpretação do próprio título executivo e na valoração do conjunto fático-probatório, notadamente os atos administrativos e a posterior implementação da promoção pela Administração deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que o Órgão Fracionário, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que a obrigação de pagar os valores retroativos encontra-se plenamente exigível.
Com efeito, no que tange especificamente a alegação de violação aos artigos 502 e 503, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Aresto hostilizado violou a coisa julgada, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, porquanto o Acórdão recorrido não ofendeu a coisa julgada, mas procedeu à sua devida interpretação.
Sob tal enfoque, observa-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interpretação do alcance de um título executivo judicial, realizada pelas instâncias ordinárias, não configura violação à coisa julgada, mas sim um juízo de valor sobre o conteúdo da decisão transitada em julgado, o que atrai a incidência do óbice presente na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
A esse respeito, confira-se o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO.
COISA JULGADA.
LIMITES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3.
Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca dos limites do título executivo demandaria a análise de fatos e provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa à coisa julgada quando o magistrado interpreta o título executivo judicial para melhor definir seu alcance e sua extensão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp n. 1.973.956/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Ademais, em relação à alegada violação aos artigos 513, 514, 525, §1°, inciso III, 798, inciso I, alínea “c”, e 803, inciso III, alínea “c”, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que, o Órgão Fracionário adotou a conclusão segundo a qual o pagamento das diferenças remuneratórias via precatório dispensa a comprovação de disponibilidade orçamentária imediata.
Sucede, contudo, que o Recorrente deixou de impugnar o sobredito argumento, limitando-se a afirmar que “a exequente, ora recorrida, não apresentou prova da implementação da condição e, portanto, a execução deve ser extinta, integralmente, ante a ausência de título executivo judicial”.
Por sua vez, no tocante aos artigos 125 e 405, do Código Civil, a Câmara julgadora entendeu que a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora devem iniciar a partir da implementação da condição suspensiva configura indevida inovação recursal, argumento este que também não foi atacado pelo Recorrente.
Nesse aspecto, percebe-se que não foram infirmados fundamentos que se revelam autônomos e suficientes à manutenção do julgado, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Quanto à apontada violação ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da não suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.169, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, denota-se que o Órgão Fracionário fundamentou de forma explícita a sua decisão de realizar o distinguishing do caso em análise com relação ao referido Tema, uma vez que o título executivo em análise não era genérico, mas líquido, já que a apuração do quantum debeatur dependia de meros cálculos aritméticos, afastando a necessidade de prévia à liquidação, in verbis: “(...) entendo que o caso concreto não se amolda inicialmente a tese para suspensão deste recurso porque este cumprimento de sentença coletiva exige da parte tão somente os cálculos aritméticos, demonstrando a diferença entre o valor da remuneração recebida e o valor da promoção que deixou de aferir no período, sendo a meu ver desnecessária a liquidação para tal fim, uma vez que a conclusão induz na liquidez e certeza do título. (...)” Em assim sendo, alterar o que decidido pela Câmara julgadora enseja, obrigatoriamente, o reexame de fatos e provas, incidindo, também nesse aspecto, o suscitado óbice da Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, diante dos óbice presente na Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/07/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 12:20
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 09:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
13/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES RIOS ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
26/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2025 15:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 09:48
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:39
Expedição de despacho.
-
18/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
13/02/2025 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:22
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
24/01/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
04/12/2024 18:51
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
04/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 14:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
06/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 16:01
Retirado de pauta
-
23/10/2024 16:01
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 15:34
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
14/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 13:49
Declarado impedimento por JANETE VARGAS SIMOES
-
13/08/2024 12:43
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
13/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 14:54
Declarado impedimento por JANETE VARGAS SIMOES
-
27/06/2024 17:05
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
27/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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