TJES - 5000012-78.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de NILCIMAR DE OLIVEIRA CORREA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000012-78.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCIMAR DE OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: ALCIR JOAO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DECISÃO Ante a inexistência de questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Ficam delimitadas as seguintes questões fáticas a serem comprovadas no curso da instrução processual: Se o requerido utilizou documentos falsificados para firmar contratos com a Prefeitura de Anchieta e Aracruz; se houve falsificação da assinatura do requerente nos contratos apresentados pelo requerido; se o requerido causou danos morais ao requerente ao utilizar indevidamente seu nome e reputação; se os contratos firmados pelo requerido foram prejudiciais à empresa do requerente e se houve enriquecimento ilícito.
Admito a produção de prova documental suplementar, pericial e oral.
Nos termos do artigo 373 do CPC, a distribuição probatória será ordinária.
Ficam delimitadas as seguintes questões de direito: Validade dos documentos apresentados pelo requerido; Configuração do dano moral pela suposta utilização indevida da imagem e reputação do requerente; Eventual enriquecimento ilícito do requerido em detrimento do requerente; Possibilidade de indenização por danos morais e materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; Implicações da falsificação documental no âmbito civil.
Determino a intimação das partes para, em cinco dias requererem ajustes e informar se desejam produzir outras provas.
Em caso positivo, especificá-las e justificá-las.
ANCHIETA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 07:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILCIMAR DE OLIVEIRA CORREA - CPF: *05.***.*85-30 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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