TJES - 5029599-23.2022.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029599-23.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA CREMILDA DA COSTA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
FRAUDE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado por meio de aplicativo com consumidora idosa (97 anos) e hipervulnerável.
A sentença também condenou a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) é válido o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com consumidora idosa, sem a comprovação da regular manifestação de vontade; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ).
Incumbe à instituição o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis. 4.
A contratação com pessoa idosa (97 anos) exige do fornecedor um dever de cuidado redobrado, não sendo suficiente a mera alegação de contratação por aplicativo sem a apresentação de provas robustas da livre e consciente manifestação de vontade, como registros de geolocalização, selfies ou assinatura digital. 5.
A cobrança de valores com base em contrato declarado nulo por fraude representa conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS). 6.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de valor reduzido ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita, sendo o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
Tese de julgamento: "1.
A celebração de contrato de empréstimo com consumidor hipervulnerável, como a pessoa idosa, exige da instituição financeira a comprovação inequívoca da livre e consciente manifestação de vontade, sob pena de nulidade do negócio. 2.
A cobrança indevida fundada em contrato nulo por fraude autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor e a condenação por danos morais, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e do abalo a direito da personalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da r. sentença de id. 11807726, integrada pela decisão de embargos de declaração de id. 11807734 proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, noa autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado” ajuizada em face dela por MARIA CREMILDA DA COSTA, para: i.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, eis que nulo o termo de refinanciamento nº 028300069459 (id 21574108 12-14), cuja cadeia de contratos que o embasa sequer fora comprovadamente contratada pela requerente e, via de consequência, DETERMINAR que as partes retornem ao status quo ante, devendo a parte autora restituir à requerida a importância de R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos), devidamente atualizada pelo índice do TJES1 a partir de 24/01/2022 e com a incidência de juros a partir do trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual passará a incidir a SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, admitida a compensação; ii.
DETERMINAR a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, da requerente, com incidência da SELIC desde o pagamento indevido, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; iii.
CONDENAR a requerida a reparar os danos morais na monta de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da presente (Súmula 362 do STJ), quando deverá passar a ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic.
Em suas razões recursais (id. 11807739), sustenta em síntese: (i) a validade da contratação do empréstimo de n. 028300067206 e do Termo de Refinanciamento de n. 028300069459, sendo validado por meio do “App Crefisa Mais”, com a adoção de todos os mecanismos de segurança utilizados durante o processo de contratação; (ii) a inexistência de má-fé na cobrança, o que afastaria a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a ausência de ato ilícito que ensejasse dano moral, bem como a inexistência de prova de qualquer dano experimentado pela Apelada; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) o julgamento contrário a prova dos autos.
Contrarrazões no id.11807745.
Instada a se pronunciar, a d.
Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo desprovimento do recurso (id.13286828). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5029599-23.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA CREMILDA DA COSTA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da r. sentença de id. 11807726, integrada pela decisão de embargos de declaração de id. 11807734 proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado” ajuizada em face dela por MARIA CREMILDA DA COSTA, para: i.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, eis que nulo o termo de refinanciamento nº 028300069459 (id 21574108 12-14), cuja cadeia de contratos que o embasa sequer fora comprovadamente contratada pela requerente e, via de consequência, DETERMINAR que as partes retornem ao status quo ante, devendo a parte autora restituir à requerida a importância de R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos), devidamente atualizada pelo índice do TJES1 a partir de 24/01/2022 e com a incidência de juros a partir do trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual passará a incidir a SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, admitida a compensação; ii.
DETERMINAR a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, da requerente, com incidência da SELIC desde o pagamento indevido, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; iii.
CONDENAR a requerida a reparar os danos morais na monta de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da presente (Súmula 362 do STJ), quando deverá passar a ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic.
Antes de adentrar no mérito, faço uma breve resumo subjacente Em síntese dos fatos, na inicial a autora alega que enquanto sua irmã e sua procuradora não estavam em casa, um representante da Crefisa compareceu em sua residência e ofereceu um refinanciamento (Termo de Refinanciamento nº 028300069459), no valor de R$ 2.790,75 (dois mil, setecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), que supostamente seria utilizado para liquidar um contrato anterior, tendo sido disponibilizado para ela o crédito de R$ 40,00 (quarenta reais).
Por estar com 97 (noventa e sete) anos, diz que não possui mais condições, sem o auxílio de seus procuradores, de celebrar contratos, tendo em vista a dificuldade de assimilar algumas informações.
Os procuradores da autora, ora apelada, que administram sua conta bancária, após perceber o débito automático de duas parcelas, foram buscar informações a respeito, momento em que descobriram o contrato celebrado.
Dessa forma, sustentam que o banco requerido realizou o contrato de empréstimo sem o cumprimento de qualquer medida que pudesse trazer proteção necessária e indispensável quanto à verificação da manifestação de vontade.
Por meio da r. sentença, os pedidos foram julgados procedentes.
Irresignada, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) a validade da contratação do empréstimo de n. 028300067206 e do Termo de Refinanciamento de n. 028300069459, sendo validado por meio do “App Crefisa Mais”, com a adoção de todos os mecanismos de segurança utilizados durante o processo de contratação; (ii) a inexistência de má-fé na cobrança, o que afastaria a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a ausência de ato ilícito que ensejasse dano moral, bem como a inexistência de prova de qualquer dano experimentado pela Apelada; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) o julgamento contrário a prova dos autos.
Pois bem.
A quaestio iuris presente nos autos cinge-se nos descontos no benefício previdenciário do autor, em razão de supostas contratações de empréstimos, que a demandante afirma não ter realizado.
Por outro lado, a requerida afirma que o serviço foi regularmente contratado pela autora, não havendo que se falar em possível fraude.
Como se sabe, o uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos.
Nos dias atuais são frequentes as queixas de operações fraudulentas realizadas por terceiros que realizam empréstimo, compras em cartões alheios ou mesmo transferências bancárias, sem o conhecimento do titular da conta, o que revela a fragilidade do sistema de segurança bancário, mormente no que tange às operações virtuais.
Por sinal, dispõe a Súmula 479, da Súmula de jurisprudência do STJ, que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No mundo contemporâneo existem diversas formas de se instrumentalizar um negócio jurídico que eram impensáveis algumas décadas atrás, quais sejam, presencialmente, em que os contratantes firmam os documentos pertinentes; remotamente, com emprego de assinaturas digitais, selfies e geolocalização; com utilização dos caixas eletrônicos; mediante atuação do gerente da instituição financeira; e até por meio telefônico.
A existência das já citadas modalidades de formalizar-se o negócio jurídico não afasta a obrigação daquele que afirma a sua existência e validade de comprovar a sua celebração.
No caso em comento trata-se de uma contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa (97 anos), portanto, uma consumidora, hipervulnerável à luz de nosso ordenamento jurídico, o que demanda um olhar mais atento, seja pelo ângulo da possibilidade de fraude, seja pelo risco da ausência de informações adequadas a respeito da transação contratada e de suas implicações.
Dito isso, verifico que a requerida não juntou nenhum registro quanto a efetiva contratação, exceto uma cópia da carteira de identidade da autora (id. 11807689).
Por sinal, como bem salientado na sentença recorrida “o cuidado no exame de documentos apresentados para a contratação de empréstimo consignado é de responsabilidade da requerida, aliás, tratando-se de pessoa muito idosa, tal precaução é inafastável”.
Assim, entendo que restou demonstrada a ausência de emissão de declaração de vontade do consumidor, o que resulta na invalidade do negócio jurídico celebrado em seu nome. À conta das considerações até aqui apresentadas, é de se concluir que a documentação carreada aos autos, não só é inapta à demonstração da contratação, como, ao contrário, traz grande dúvida acerca de sua existência.
Assim, tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre as partes, resta incontroverso que cabe à parte ré a devolução à parte autora do que descontou da dívida inexistente.
Seguindo, em relação a forma de devolução dos valores, assim prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Entretanto, a aplicação do referido entendimento foi modulada, de forma que, quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, a tese se aplica somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, qual seja a de 30/03/2021.
Por consequência, no que toca os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público cobrados indevidamente até 30/03/2021, aplica-se o entendimento consolidado anteriormente, segundo o qual, “para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ; AgInt AgRg AREsp 730.415/RS, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 17/04/2018, DJE 23/04/2018).
Ante o exposto, concluo que, no que toca as cobranças efetuadas até 30/03/2021, a repetição deve se dar de forma simples, notadamente porque não houve a demonstração da má-fé por parte dos bancos apelados.
Por outro lado, no que toca as cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, a repetição deve se dar em dobro, porque a partir de tal data é dispensada a verificação da má-fé do fornecedor, nos termos fixados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp 1.413.542/RS, como pontuado anteriormente.
Uma vez declarado inexistente o débito, a ocorrência de danos morais é visível, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do autor.
Friso que em razão do valor recebido, qualquer desconto infundado ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano.
Logo, verificada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade entre esse e aquela, surge para o fornecedor do serviço bancário o dever de reparar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor2.
Sobre a fixação do quantum, parte-se da premissa de que a indenização por danos morais visa tanto a compensação da dor sofrida pela vítima quanto o desestímulo à reincidência do ofensor em condutas semelhantes.
Destarte, o arbitramento deve observar a razoabilidade, evitando-se a fixação de valores irrisórios, que não conferem significado para o ofendido, ou excessivos, que oneram demasiadamente o ofensor.
A partir de tais premissas, e levando em consideração o valor normalmente arbitrado em ações análogas, entendo que a quantia arbitrada na r. sentença é suficiente para a reparação do dano, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, nos termos do art. 85, §11º do CPC majoro os honorários sucumbenciais recursais para 11% (onze por cento). 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
18/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 18:46
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/01/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
17/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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