TJES - 5029578-37.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029578-37.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros RECORRIDO: VALDENIR COUTO MACHADO e outros RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5029578-37.2024.8.08.0048 RECORRENTE: VALDENIR COUTO MACHADO e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e VALDENIR COUTO MACHADO PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro à parte autora recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO APOSENTADORIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA REQUERIDA INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, em síntese, alega que percebeu descontos em seu benefício, realizados pela requerida do qual jamais aderiu no valor de R$ 57,75 mensais, razão pela qual requer o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores em dobro e reparação moral. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial da seguinte forma: “a) OBRIGAR a requerida a suspender os descontos no benefício da autora, em até 30 dias corridos, sob pena de multa por desconto fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais reais) com limite de até 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a requerida a restituir as parcelas descontadas indevidamente, na importância de R$ 886,30 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) já em dobro - acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, defere-se a antecipação de tutela pretendida, para o fim de exigir o cumprimento do item A do dispositivo independente do trânsito em julgado.”. 3.
As partes interpuseram recurso inominado, a parte autora pretende a majoração dos danos morais arbitrados.
Por sua vez, a parte requerida pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Como se sabe, o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Constato que não merece modificação o quantum arbitrado em R$3.000,00, dado não ser a quantia exorbitante ou irrisória, considerando as peculiaridades do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como de acordo com o Enunciado nº 32 da Turma de uniformização dos Colegiados Recursais do TJES. 5.
Ressalto que a sentença objurgada já determinou a restituição dos valores descontados em dobro.
Por fim, com relação ao recurso da requerida, em atenção aos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o Recurso Inominado interposto é intempestivo, conforme certificado em ID 13340325, razão pela qual não deve ser conhecido. 6.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais.
Ao passo que NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte requerida, diante da sua manifesta intempestividade. 7.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensa, todavia, a exigibilidade de tais valores em razão do benefício da AJG concedida. 8.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 15:47
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2025 15:47
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2025 15:47
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 21:54
Conhecido o recurso de VALDENIR COUTO MACHADO - CPF: *48.***.*41-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 21:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (RECORRENTE)
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07/07/2025 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:51
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 14:23
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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29/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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