TJES - 5010802-03.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010802-03.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA ROSARIO BATISTA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME-SE A AUTORA abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Analisando os autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial, tendo a devedora realizado o depósito do respectivo numerário para a quitação da obrigação.
Tal circunstância, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado.
Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da quantia depositada/paga pela ré ou, em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, como de estilo.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: MARIA ROSARIO BATISTA Endereço: Rua Eloy Martins Pereira, nº 91, Bairro Alto União, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29.315-001. -
06/05/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:08
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010802-03.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA ROSARIO BATISTA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
14/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:44
Processo Reativado
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27/03/2025 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:20
Juntada de Ofício
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21/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARIA ROSARIO BATISTA - CPF: *19.***.*04-72 (REQUERENTE).
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20/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 21:03
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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22/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010802-03.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSARIO BATISTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, A AUTORA ATRAVÉS DA SENTENÇA/CARTA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Relevante dizer de início, que o pedido formulada pela ré quanto à impugnação e pedido de assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema reportado pela autora.
Rejeito também a impugnação ao valor da causa sustentada também pela ré quanto à precificação da demanda, já que a importância consignada na petição inicial (R$ 3.900,00) representa em princípio o proveito econômico perseguidos pelo autor em relação aos seus pedidos condenatórios de repetição do indébito e danos morais resultando, a dimensão pecuniária da pretensão, então, regular permanência, na forma da lei.
Rejeito por fim, a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir manejada pela ré acerca da ausência de tentativa de resolução administrativamente, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Julgo necessário registrar, desde logo, que muito embora se apresente como associação sem fins lucrativos, observo que a ré não estabeleceria com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação objetivando a conquista de resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela ré.
Neste sentido, não vislumbro entre as partes vínculo de pertencimento característico das associações, de molde que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela ré, razão pela qual penso caracterizada entre as partes nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC.
Feita estas considerações, necessário dizer que a análise do feito revela alguma controvérsia sobre a autenticidade da adesão associativa constante aos autos.
Mas o fato é que diante da recusa da autora em ter aderido voluntariamente e permanecer sob vigência de mencionada convenção assistencial, não há razões para sujeitar a demandante a ajuste não desejado, neste caso eventualmente imposto pela associação demandada somente em seu proveito.
Pois, do estudo dos autos observa-se que o modelo de contratação pela ré em (des)favor da autora, evidenciado pela gravação de áudio anexada ao apostilado, espécie de validação e confirmação de dados, demonstraria prática de captação de clientes incomum na medida em que, não é possível aferir, especialmente pela estratégia de contratação então estabelecida se de fato a proposta teria sido suficiente informativa e clara quando ofertada ao consumidor, conforme exigidos em semelhantes relações pelas notórias disposições do CDC.
Ora, estabelecem as disposições do art. 39, IV e V, do CDC que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (...) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços [e] exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", hipóteses que considero verificáveis no caso dos autos.
Neste passo, com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, penso razoável deferir em parte a pretensão exordial para determinar a suspensão em definitivo da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no benefício previdenciário titularizado pela autora, bem como a restituição da quantia descontada em seus proventos financeiros (R$ 405,00) de forma, simples, sem dobra, diante da ausência de evidente má-fé parte da ré para a realização de referidos desfalques.
Nesta esteira, considerando o julgamento sob o prisma da equidade, penso prudente não conceder danos morais em benefício da autora, já que os fatos, muito embora aborrecidos, não foram graves o suficiente para ofender sua pessoal dignidade, estando limitados, sob meu humilde juízo, no ambiente do simples dissabor.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 405,00 para a autora, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (10/09/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (10/09/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme preceitua o art. 406§1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência para os devidos fins.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao ajuste mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MARIA ROSARIO BATISTA Endereço: ELOY MARTINS PEREIRA, 91, CASA, UNIAO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-001 -
19/02/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 13:25
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 13:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/02/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ROSARIO BATISTA - CPF: *19.***.*04-72 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:47
Audiência Una realizada para 13/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:12
Audiência Una designada para 13/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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