TJES - 5028740-40.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028740-40.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA D AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA D´AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento da condenação oriunda da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (SINDISAÚDE).
Considerando que o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao recurso interposto para anular a sentença proferida nestes autos (id nº 45269643), bem como que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (id nº 19532897), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores (id nº 55144670).
Foram elaborados os cálculos pela Contadoria do Juízo, conforme id nº 64939414.
A parte executada, em manifestação de id nº 65304149, expressamente manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou ciência no id nº 65738079.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que as partes não impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 1.208,00 (mil duzentos e oito reais) devido pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao exequente MARIA D´AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI, conforme cálculos discriminados no id nº 64939414.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
21/06/2024 12:27
Baixa Definitiva
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21/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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20/06/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/06/2024 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (APELADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO), MARIA D AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI - CPF: *34.***.*44-72 (APELANTE) e Proc
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARIA D AJUDA MARTINS DO CARMO ZOCATELI - CPF: *34.***.*44-72 (APELANTE) e provido
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14/05/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 15:20
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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