TJES - 0018378-69.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS PEREIRA BAETA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIANE SANTOS BAETA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TS BAETA COMERCIAL - EPP em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BAETA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0018378-69.2019.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 EXECUTADO: TS BAETA COMERCIAL - EPP, CARLOS ELIAS PEREIRA BAETA, RAIANE SANTOS BAETA, THIAGO SANTOS BAETA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em desfavor de TS BAETA COMERCIAL - EPP e OUTROS, em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 48222273, o requerido comprovou o pagamento integral do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do cumprimento de sentença.
O art. 924, II, do NCPC, preceitua que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:48
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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26/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/05/2023 15:22
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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02/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 27/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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