TJES - 5000037-31.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:58
Publicado Decisão - Carta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000037-31.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MARCELINO DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ajuizada por MARCOS MARCELINO DE JESUS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e BR ESTADIA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas na exordial.
Citados, os réus não ofereceram contestação. É o relatório.
DECIDO.
Os requeridos foram citados eletronicamente, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, apesar de regularmente citados, quedaram-se inertes, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Dessa forma, nos termos do artigo 344 do CPC, impõe-se o reconhecimento da revelia formal, ressalvando-se, porém, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais, tendo em vista tratar-se de ente público, hipótese em que não incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. [...] (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017) Portanto, DECRETO A REVELIA dos requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e BR ESTADIA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, mas deixo de aplicar seus efeitos materiais.
No mais, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para informarem se desejam produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha–ES, 08 de agosto de 2025.
Dr.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 1089/2025 -
13/08/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
-
12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000037-31.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS MARCELINO DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO/MANDADO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCOS MARCELINO DE JESUS em desfavor do DETRAN/ES e BR TRANSPORTES, através da qual, num primeiro momento, pleiteia tutela provisória de urgência para determinar o pensionamento provisório no valor de dois salários mínimos mensais, a fim de custear suas despesas mensais e manter o sustento da família até a efetiva decisão a ser declarada em sentença pertinente ao veículo furtado. É o breve relatório.
Decido: Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e, como tal, deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles, portanto, impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Na situação em análise, registra-se que o objeto do pleito de urgência consiste no retorno da motocicleta ao autor em tempo hábil, tendo em vista que ele aduz que depende da moto para laborar.
Sabe-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, pois possui o dever de guardar e zelar pelos veículos que estão no pátio, sob sua custódia, sendo devida a indenização pelo prejuízo material causado ao proprietário do veículo.
Mas, se o pátio for terceirizado, pode haver discussão sobre a responsabilidade do Estado ou da empresa contratada.
Assim sendo, o autor não apresentou comprovação nos autos de que cumpriu com sua obrigação e quitou os débitos necessários para a retirada da motocicleta HONDA 150 TITAN ESD, placa OYD 9J78, cor preta.
Ademais, não há comprovação nos autos de que a segunda requerida trata-se de empresa credenciada ou não.
Não há, ademais, comprovação do furto e sua localidade.
Nesta fase de cognição sumária, restou comprovado que realmente houve o furto da motocicleta (IDs 57211700 e 57211699).
Entendo, assim, que os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência não estão preenchidos.
Destarte, e com alicerce no artigo 300 do Código de Processo Civil, pela ausência das condicionantes inerentes ao instituto, conforme fundamentado acima, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se o requerente.
Seguidamente, citem-se os requeridos na forma da lei de regência.
Havendo, nas contestações, arguição de qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ouça-se o demandante no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem a produção de outras provas, pois, em caso negativo, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
20/02/2025 13:43
Expedição de Citação eletrônica.
-
20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS MARCELINO DE JESUS - CPF: *32.***.*57-74 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/02/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:02
Declarada incompetência
-
14/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009954-04.2020.8.08.0024
Maria da Penha Fialho
Mariana Ferreira Correia
Advogado: Lauriene Souza Coitinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2020 00:00
Processo nº 5005692-72.2025.8.08.0048
Leonardo Zehuri Tovar
Roberio Gomes de Oliveira
Advogado: Leonardo Zehuri Tovar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:58
Processo nº 5003624-94.2021.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Simone Cristina da Silva Pereira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 05:09
Processo nº 0009660-02.2018.8.08.0030
Espolio de Valter Luiz Zatta
Giovani Giacomin
Advogado: Lharyssa de Almeida Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2020 00:00
Processo nº 5000967-21.2022.8.08.0056
Eletro Nunes LTDA
Agile Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Romullo Krause Gasperazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 15:15