TJES - 5030081-58.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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10/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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10/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025 para ALAN MIRANDA FARIA - CPF: *33.***.*67-99 (RECORRIDO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE).
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10/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5030081-58.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: ALAN MIRANDA FARIA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogado do(a) RECORRIDO: JALA MAHIRA HASSAINE DA COSTA - ES32228 DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
A Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ALAN MIRANDA FARIA, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Foz do Iguaçu/PR - Vitória/ES, com conexão em São Paulo/SP, para o dia 23/09/2024.
Narra que o primeiro voo foi cancelado por problemas técnicos, e que o voo de conexão, após remarcado, também foi cancelado por pane elétrica.
Alega que, em decorrência das sucessivas falhas, chegou ao seu destino final com um atraso de quase 19 horas, sem ter recebido a devida assistência material (hospedagem e alimentação) da companhia aérea durante a longa espera.
Por fim, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença proferida nos autos dispôs: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Inconformada, a TAM LINHAS AÉREAS recorreu sustentando que os cancelamentos decorreram da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria motivo de força maior, excludente de sua responsabilidade.
Assevera, ainda, que não houve ato ilícito e que a situação vivenciada pelo autor se limitou a um mero aborrecimento, não havendo comprovação de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência atual do STJ e do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por último, almeja a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões, o autor aduz que a sentença deve ser mantida, pois o atraso de quase 19 horas, somado à total ausência de assistência material, configura dano moral que ultrapassa o mero dissabor.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares processuais pendentes de análise, razão pela qual passo a análise do mérito.
A controvérsia central da demanda é decidir sobre a responsabilidade civil da companhia aérea por cancelamentos sucessivos dos voos e a consequente configuração de dano moral indenizável, em razão de um atraso de quase 19 horas e da alegada ausência de prestação de assistência material ao passageiro.
Por outras palavras, cumpre aferir se a necessidade de manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade e se os transtornos suportados pelo consumidor ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Sobre o tema, é relevante dizer que o sistema jurídico brasileiro, notadamente no âmbito das relações de consumo, consagra a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
A responsabilidade, em tais casos, somente é afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
No caso dos autos, verifico que o autor demonstrou, por meio dos documentos emitidos pela própria recorrente, a ocorrência dos sucessivos cancelamentos e o expressivo atraso na conclusão da viagem contratada.
Por sua vez, a empresa aérea, alegou que os problemas decorreram de "manutenção não programada", o que, segundo sua tese, configuraria força maior.
Ao analisar os autos, tenho que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos.
A tese de força maior não prospera.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, problemas técnicos e a necessidade de manutenção não programada da aeronave são classificados como fortuito interno, isto é, fatos inerentes ao risco da atividade de transporte aéreo, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade civil da transportadora.
Além disso, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou a devida assistência material ao consumidor durante a longa espera, que se estendeu por toda a noite, em clara ofensa ao disposto na Resolução nº 400 da ANAC.
A legislação consumerista e a regulamentação do setor aéreo impõem à companhia o dever de amparar o passageiro em tais situações, fornecendo-lhe comunicação, alimentação e, em casos de espera prolongada como a dos autos, acomodação adequada.
A omissão da empresa em prestar tal auxílio agrava a falha no serviço e intensifica o sofrimento do passageiro.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstâncias que indiquem a efetiva lesão a direito da personalidade.
No presente caso, contudo, tais circunstâncias estão sobejamente demonstradas: o atraso de quase 19 horas, a perda de um dia inteiro de viagem, a incerteza e a angústia geradas pelas sucessivas informações de cancelamento e, principalmente, o completo desamparo material, que obrigou o passageiro a pernoitar no aeroporto.
Tais fatores extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, configurando ofensa à dignidade, à integridade psíquica e ao tempo útil do consumidor, a ensejar a justa reparação.
No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica da ofensora e à gravidade de sua conduta, atendendo, com equilíbrio, à tríplice função da indenização por danos morais: compensatória, punitiva e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos, na forma do Enunciado número 11 das Turmas Recursais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz Relator - 
                                            
16/07/2025 12:30
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 12:30
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 10:26
Processo Inspecionado
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11/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 14:28
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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