TJES - 5031002-60.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5031002-60.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES APELADO: PETRO RIO JAGUAR PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, LEONARDO TORRES FIGUEIRO - MS15018, RAFAEL VALENCA DE CASTRO - ES32555, ROBERTA SOARES CUNHA DE CASTRO - ES32342 Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964, PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS - RJ221259 DECISÃO Conforme petição do evento 15098489, o INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS (IBP) requer o deferimento do seu ingresso no presente feito na qualidade de amicus curiae, colacionando petição que foi submetida ao juízo de origem, que sentenciou o feito sem sua apreciação (evento 15098495).
O peticionante afirma que “diante da interposição do recurso de Apelação por parte da CNPA, faz-se necessário o deferimento do ingresso do IBP na condição de amicus curiae, especialmente porque possui notória relevância nas discussões referentes ao mercado de produção e exploração de óleo e gás no território nacional, podendo contribuir para uma melhor solução da controvérsia a partir do compartilhamento de informações e dados especializados que tocam ao segmento”.
Pontua que “que este e.
TJES tem admitido o ingresso do IBP em demandas idênticas ao presente caso, conforme ocorreu no Processo de nº 5031031-13.2022.8.08.0024 de relatoria da Eminente Des.
Janete Vargas Simões (Doc. 02), bem como no Processo de n° 5031118-66.2022.8.08.0024 de relatoria da Eminente Des.
Debora Maria Ambos Correa da Silva (Doc. 03) e no Proc. de nº 5035741-76.2022.8.08.0024 de relatoria de Vossa Excelência (Doc. 04).” É o relatório.
Passo a decidir.
Tal como decidi no processo nº 5035741-76.2022.8.08.0024, no qual apreciei pedido similar ao presente, o requerimento da entidade interessada possui guarida no artigo 138, caput do Código de Processo Civil, vide: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. […] A admissão do amigo da corte tem por principal escopo permitir a abertura hermenêutica das normas, substituindo a “sociedade fechada” – formada apenas por juízes – pela “sociedade aberta de intérpretes”, garantindo uma visão pluralística e democrática aos julgamentos1.
A aceitação destes “intérpretes não-oficiais” deve ser compreendida, também, como uma aplicação direta do artigo 1º, caput, da Constituição da República, que prevê que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito2.
Sobre o instituto, a doutrina3 ensina que: A condição para admitir-se o terceiro como amicus curiae é a sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente.
Essa demonstração faz-se pela verificação do histórico e atributos do terceiro, de seus procuradores, agentes, prepostos etc.
A lei aludiu a “representatividade adequada”.
Mas não se trata propriamente de uma aptidão do terceiro em representar ou defender os interesses de jurisdicionados (por isso mesmo descabe cogitar de “concordância dos representados”, a que aludiu, ainda que para mitigá-la, o enunciado 127 do FPPC).
In casu, entendo que a associação sem fins lucrativos possui representatividade adequada (art. 138, caput, do CPC) para intervir na presente ação civil pública, na medida em que esta tem por objeto a indenização por danos morais e materiais supostamente causados em razão da criação de uma zona de exclusão de atividade pesqueira no Campo do Frade, para operação de uma Plataforma Flutuante de Produção e Armazenamento de empresa a ela associada (cf. evento 14154462).
Sopeso também que há pertinência temática com os objetivos estatutários da entidade e que há potencial de que a entidade aporte elementos úteis para a solução do processo, uma vez que alude que “A demanda, com fundamentos idênticos ou assemelhados, não é a única proposta pela CNPA contra companhias do setor de óleo e gás, propôs, até agora, mais de 35 (trinta e cinco) ações coletivas no Estado do Espírito Santo, cujas pretensões, somadas, ultrapassam os R$ 85.000.000.000,00 (oitenta e cinco bilhões de reais).” (evento 14154459, fl. 02).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ingresso do INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS (IBP) como amicus curiae neste feito e, via de consequência, determino a sua intimação para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação que entender pertinente, nos termos do artigo 138, caput, do CPC.
Retifiquem-se os autos, incluindo o nome do peticionário como amicus curiae.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 HABERLE, Peter.
Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralística e “procedimental” da Constituição.
Tradução: Gilmar Ferreira Mendes.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997. 55 p. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 3 BRUSCHI, Gilberto Gomes.
In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 439. -
22/08/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:48
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:00
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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