TJES - 5030778-79.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5030778-79.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASSIANA FERREIRA DE LACERDA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR RI 5030778-79.2024.8.08.0048 RECORRENTE: CASSIANA FERREIRA COELHO RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: conforme intimação prévia.
VOTOS DR.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – RELATOR Relatório dispensado pelo art. 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro à parte autora recorrente o pedido de gratuidade de justiça.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO CONSIGNADO.
CONFIRMADA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 1.
Ação de conhecimento na qual a autora requer a nulidade do contrato de cartão consignado, em razão da falta de informação dos termos do negócio. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, da seguinte forma: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 0059145448 no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 138.447.695-1, até quitação deste, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado. 3.
Recurso inominado da parte requerente alegando que não foi devidamente informada dos termos do contrato, portanto, deve ser reconhecida sua nulidade.
Ademais, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5.
Em que pese a argumentação da autora, a instituição financeira trouxe aos autos vídeo da contratação do cartão consignado, em que fica claro que a consumidora foi devidamente informada das características do contrato que firmou com a requerida.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato ou possível compensação/ressarcimento de valores.
Inexistindo qualquer ato ilícito por parte da requerida, não há o que se falar em danos morais indenizáveis. 6.
Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensa, todavia, em razão do benefício da AJG. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 15:50
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 21:54
Conhecido o recurso de CASSIANA FERREIRA DE LACERDA - CPF: *79.***.*09-49 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:58
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 09:00
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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04/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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