TJES - 5030892-18.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5030892-18.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEUSA MARIA ORLANDINI RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378-A, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619-A, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 PROJETO DE VOTO Relatora: Dra.
Ana Flávia Melo Vello Em razão de inconsistências sistêmicas, lanço o presente voto como decisão monocrática.
Ressalto, contudo, que todos os vogais que compõem este órgão colegiado tiveram acesso ao teor do voto proferido e o acompanharam em sua integralidade.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre a suposta contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito na modalidade consignado.
Sustenta a parte autora que tentou efetuar um contrato de empréstimo consignado, mas aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado.
Requer, nestes termos, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como seja a ré condenada ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, de modo que a parte autora interpôs recurso inominado a fim de obter a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o requerido pugna que seja mantida incólume a sentença proferida. 3.
A sentença merece reforma.
No caso dos autos, embora a parte autora tivesse a intenção de contratação de empréstimo consignado, não havia intenção de contratar cartão de crédito consignado.
A ausência de uso do cartão para compras corrobora com esta conclusão.
A partir disso, tem-se que o contrato objeto dos autos foi firmado sem o repasse das informações necessárias à parte autora, na medida em que esta não desejava o cartão de crédito consignado, assim como desconhecia as tarifas impostas por tal modalidade de contratação.
Tal fato, demonstra uma nítida violação do dever previsto no art. 6º, inciso III do CDC, haja vista a notória falha na prestação do serviço, porquanto a autora não foi esclarecida e informada de maneira clara e adequada sobre o produto e serviço em contratação. 4.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, não se tratando a situação vivenciada como mero dissabor, haja vista a vulnerabilidade inerente às relações consumeristas, que se encontra agravada pela existência de um idoso como vítima.
Daí, resta evidente o retorno ao status quo ante, o que, a partir da relação contratual do empréstimo, a renegociação é declarada inexistente, autoriza que sejam cessados os descontos indevidos, assim como a restituição em dobro dos valores descontados perante os vencimentos da parte autora. 5.
Por último, a situação narrada é configuradora de dano moral, que, por sinal, se dá na modalidade in re ipsa.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, a partir de contratação indesejada, caracterizam dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum indenizatório, tem-se por razoável e proporcional o arbitramento no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes e objeto deste processo; 2) Condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados, ficando autorizada a compensação dos valores transferidos ao autor a título de saque com o montante que a requerida deve restituir em dobro à parte autora (caso haja valor a ser compensado); 3) Condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, cuja quantia deve ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta Decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação, pois se trata de uma relação contratual. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Raphael Ribeiro Sanches JUIZ LEIGO VOTO Acolho integralmente o projeto redigido pelo Juiz Leigo, e o adoto como razões da minha manifestação. É como voto. -
16/07/2025 12:55
Expedição de intimação - diário.
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04/07/2025 15:52
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de CLEUSA MARIA ORLANDINI - CPF: *97.***.*32-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento a ANA FLAVIA MELO VELLO
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13/06/2025 15:04
Publicado PAUTA DA 5ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7318 em 13/06/2025.
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10/06/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 13:38
Processo Inspecionado
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:26
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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19/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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