TJES - 5031282-85.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5031282-85.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLIVIA DA CRUZ COUTINHO RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5031282-85.2024.8.08.0048 RECORRENTE: OLIVIA DA CRUZ COUTINHO RECORRIDO: BANCO BMG SA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: conforme intimação prévia.
VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pedido da AJG à parte recorrente.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre a suposta contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito na modalidade consignado.
Sustenta a parte autora que tentou efetuar um contrato de empréstimo consignado, mas aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que os descontos em seu benefício já perduram por diversos anos.
Pede, nestes termos, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como seja a ré condenada ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, de modo que a parte autora interpôs recurso inominado a fim de desafiá-la. 3.
A sentença merece reforma.
No caso dos autos, embora a parte autora tivesse a intenção de contratação de empréstimo consignado, a mesma não desejou o cartão de crédito consignado.
Nas faturas não consta a utilização do cartão pela recorrente.
A partir disso, tem-se que o contrato objeto dos autos foi firmado sem o repasse das informações necessárias à parte autora, na medida em que esta não desejava o cartão de crédito consignado, assim como desconhecia as tarifas impostas por tal modalidade de contratação.
Tal fato, demonstra uma nítida violação do dever previsto no art. 6º, inciso III do CDC, haja vista a notória falha na prestação do serviço, porquanto a autora não foi esclarecida e informada de maneira clara e adequada sobre o produto e serviço em contratação. 4.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, não se tratando a situação vivenciada como mero dissabor, haja vista a vulnerabilidade inerente às relações consumeristas, que se encontra agravada pela existência de um idoso como vítima.
Daí, resta evidente o retorno ao status quo ante, o que, a partir da relação contratual do empréstimo, a renegociação é declarada inexistente, autoriza que sejam cessados os descontos indevidos, assim como a restituição integral dos valores descontados perante os vencimentos da parte autora. 5.
Por último, a situação narrada é configuradora de dano moral, que, por sinal, se dá na modalidade in re ipsa.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, a partir de contratação indesejada, caracterizam dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum indenizatório, tem-se por razoável e proporcional o arbitramento no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes e objeto deste processo; 2) Condenar o Requerido BANCO BMG a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados, ficando autorizada a compensação do valor que a Requerida deve restituir em dobro à parte Autora (caso haja valor a ser compensado); 3) Condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, cuja quantia deve ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta Decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação, pois se trata de uma relação contratual. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 15:38
Expedição de intimação - diário.
-
07/07/2025 21:54
Conhecido o recurso de OLIVIA DA CRUZ COUTINHO - CPF: *98.***.*65-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/07/2025 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 13:43
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
-
13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031214-13.2024.8.08.0024
Samuel Rodrigues
Edilania de Lima Araujo
Advogado: Fellipe Kevin Santos Machado Pesse
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 14:36
Processo nº 5031549-66.2023.8.08.0024
Neusa dos Reis
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 11:54
Processo nº 5031650-31.2023.8.08.0048
Ana Rosa Soares
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Raquel Charao Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 22:10
Processo nº 5031848-43.2023.8.08.0024
Eduardo Romanelo Antonio
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 18:12
Processo nº 5031100-41.2024.8.08.0035
Maria das Gracas Diniz de Oliveira
Banco Csf S/A
Advogado: Glaydison Costa de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 15:32