TJES - 5031832-80.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5031832-80.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISPINIANO BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829-A Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o Informativo de Jurisprudência n. 437 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG SA em face do Acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por CRISPINIANO BISPO DOS SANTOS.
No caso, o Acórdão reformou a sentença para: i) declarar prescritas as parcelas descontadas antes de 10/10/2019, em virtude da incidência de prescrição quinquenal aplicável ao caso; ii) condenar a Recorrida a devolver em dobro os valores descontados e não prescritos, autorizada a compensação com valores efetivamente repassados e não prescritos; iii) condenar a requerida em danos morais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a existência de contradições e omissão no julgado.
Sustenta, em suma, que: a) o Acórdão contradiz as provas dos autos, que demonstram a regularidade da contratação do cartão de crédito e a ciência do consumidor; b) houve omissão quanto à declaração de nulidade ou não do contrato; c) a condenação em danos morais é contraditória com os fatos, sendo o valor desproporcional; e d) a condenação à repetição do indébito em dobro é contraditória com a validade do negócio jurídico, confirmada pela assinatura do autor.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso por entender inexistir qualquer vício no Acórdão e por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis à espécie.
A controvérsia, como visto, cinge-se a analisar se o Acórdão padece dos vícios apontados.
Adianto, contudo, que a irresignação não merece acolhimento.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, servindo apenas para aperfeiçoar o julgado, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A análise da peça recursal revela, com a devida vênia, que o embargante não aponta vícios internos no Acórdão, mas sim sua discordância quanto à apreciação das provas e à tese jurídica adotada pelo colegiado.
A alegada contradição entre o julgado e o conjunto probatório não se enquadra na hipótese do art. 1.022 do CPC.
A valoração da prova é a essência do julgamento de mérito.
Esta Turma, ao analisar o caso, concluiu que, apesar da existência de um contrato assinado, a conduta da instituição financeira violou o dever de informação, induzindo o consumidor, pessoa hipervulnerável, a erro.
Revisitar essa conclusão significaria rejulgar a causa, o que é incabível em sede de embargos.
Da mesma forma, não há omissão a ser sanada.
O Acórdão, ao condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados (não prescritos), pronunciou-se de forma clara sobre a consequência jurídica do vício contratual, tornando a cobrança indevida.
A ausência do termo "nulidade" no dispositivo não torna a decisão omissa, pois seus efeitos práticos foram devidamente estabelecidos.
Por fim, os argumentos contrários à condenação por danos morais e à repetição do indébito em dobro são reiterações da tese defensiva já rechaçada no julgamento do recurso inominado.
Trata-se de nítido inconformismo com o mérito da decisão, que reconheceu a ilicitude da conduta do banco e aplicou as sanções previstas na legislação consumerista.
Fica evidente, portanto, que o embargante pretende, por via transversa, um novo julgamento da lide, objetivo para o qual os embargos de declaração não se prestam.
Outrossim, constato, de ofício, a existência de erro material no Acórdão embargado, especificamente no que tange ao valor da condenação por danos morais.
Com efeito, enquanto a ementa do julgado fez constar, por equívoco, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), a fundamentação do voto condutor e, principalmente, a parte dispositiva do Acórdão, que expressam a real vontade do colegiado e vinculam o comando decisório, fixaram a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Desta forma, corrijo o erro material para que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) seja considerado para todos os fins, determinando-se a retificação da ementa para que passe a refletir o referido montante, em conformidade com a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE unicamente para CORRIGIR, de ofício, o erro material constante do relatório do acórdão embargado, para que passe a constar o valor correto na ementa: “DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” No mais, mantenho o v.
Acórdão em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal para esta fase recursal.
Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz Relator -
01/09/2025 09:19
Expedição de intimação - diário.
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31/08/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 17:26
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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16/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:47
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:35
Expedição de intimação - diário.
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05/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 18:48
Conhecido o recurso de CRISPINIANO BISPO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*16-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:18
Publicado em .
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13/05/2025 13:18
Publicado PAUTA DA 4ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7295 em 12/05/2025.
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07/05/2025 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 12:38
Processo Inspecionado
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30/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 13:32
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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02/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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