TJES - 5031916-56.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5031916-56.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA COSTA CHARLES APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA CREMASCO BARACHO - MG128154 Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180-A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado no bojo da apelação cível interposta por FERNANDA COSTA CHARLES, em face da sentença (id. 62672973) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para anular o ato administrativo que a excluiu da lista de Pessoas com Deficiência (PCD) no concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário (Edital SEJUS nº 001/2023), ratificando a tutela de urgência que garantiu sua continuidade no certame.
Contudo, condicionou a eventual nomeação e posse da candidata ao trânsito em julgado do feito, determinando, no momento, apenas a reserva de vaga.
Sustenta a apelante, em síntese, que faz jus à posse imediata no cargo, independentemente de trânsito em julgado da demanda, defendendo, para tanto, que a probabilidade do direito reside no fato de que foi aprovada em todas as etapas do certame dentro do número de vagas, ao passo que o risco de dano grave ou de difícil reparação advém do fato de que “o servidor nomeado tardiamente por ordem judicial não tem direito a indenização e nem a ascensão na carreira pelo tempo que foi ilegalmente privada do cargo”.
Pois bem.
Dispõe o artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.012, § 4º, e do artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a sentença apelada confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, que assegurou a participação da candidata nas demais fases do concurso.
Todavia, o fez com a ressalva de que a investidura no cargo somente ocorreria após o trânsito em julgado da decisão, em consonância com a jurisprudência consolidada para candidatos que prosseguem no certame amparados por decisão judicial de caráter precário.
A pretensão da apelante, de obter sua nomeação e posse imediatas, confunde-se com o próprio mérito do seu recurso de apelação, que visa, justamente, afastar a condição imposta pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que a permanência da recorrente no concurso público decorre de decisão judicial ainda não definitiva, sendo objeto de recursos de apelação também pelos entes requeridos.
Assim, sua situação permanece sub judice.
Nesse contexto, o entendimento pacífico do Tribunal Superior e desta egrégia Corte é no sentido de que o candidato aprovado por força de decisão liminar não possui direito à nomeação e posse, mas tão somente à reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu a permanência no certame.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 2017. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. [...] 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.692.322; Proc. 2017/0176949-8; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 10/10/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 2662) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
A antecipação dos efeitos da tutela para nomeação imediata antes do trânsito em julgado contraria entendimento pacífico do STJ, segundo o qual candidatos sub judice têm apenas direito à reserva da vaga, mas não à nomeação imediata. [...] (TJES; AI 5001242-36.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Publ. 05/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DE VAGA.
NECESSIDADE DO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
Nesse sentido, em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas, apenas, à reserva de vaga.
Afinal, o referido comando que determinou sua permanência no concurso pode ser alterado a qualquer tempo. 3.
Deste modo, apenas quando houver o trânsito em julgado da decisão que determinou sua manutenção no certame, tornando-a, portanto, estável, é que será reconhecido o direito do candidato a ser nomeado e, consequentemente, empossado. [...] (TJES; AI 5002996-47.2024.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Publ. 27/08/2024) Portanto, a decisão de primeiro grau, ao determinar a reserva de vaga e postergar a posse para após o trânsito em julgado, agiu com a cautela necessária e em aparente conformidade com a orientação jurisprudencial dominante, não se vislumbrando, neste momento inicial de análise, a probabilidade de provimento do recurso da autora.
Conceder a tutela recursal para determinar a posse imediata significaria antecipar o mérito do próprio apelo e conferir caráter definitivo a uma situação jurídica que ainda é intrinsecamente provisória, com risco de efeitos de difícil reversão para a Administração Pública, caso o resultado final da demanda seja desfavorável à candidata.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se.
Vitória, 20 de julho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
13/06/2025 17:04
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/06/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:47
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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