TJES - 0000916-76.2014.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000916-76.2014.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIONE JACOB EXECUTADO: MARISLENE RODRIGUES CAMPOS Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) retro.
Santa Maria de Jetibá/ES, 14 de abril de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:43
Juntada de Alvará
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31/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para DIONE JACOB - CPF: *05.***.*83-20 (EXEQUENTE) e MARISLENE RODRIGUES CAMPOS - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
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21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000916-76.2014.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIONE JACOB EXECUTADO: MARISLENE RODRIGUES CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIONE JACOB - ES22430, JOSELINA MAJESKI - ES23065 Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, PABLO HENRIQUE DE MELO - ES24133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO.
DIONE JACOB propôs Cumprimento de Sentença em face de MARISLENE RODRIGUES CAMPOS ME, objetivando compelir o executado a adimplir a obrigação estabelecida em título judicial (ID 17541857 – fls. 366/368 e fls. 370/372).
Deferi o processamento do pedido (ID 17541869 – fl. 438).
A devedora foi intimada, tendo permanecido inerte (ID 17541872 – fls. 439 e 440).
Fora realizada a penhora de ativos financeiros da executada via Sisbajud (ID 17541874 – fls. 456).
Concluindo, foi lavrado termo de penhora em relação a bem imóvel da executada (ID 49008481).
Por fim, fora noticiado que as partes transacionaram, ocasião em que pediram pela homologação da avença (ID 56010616).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme relatado, as partes transacionaram e pediram pela homologação da avença (ID 56010616).
Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Analisando os termos daquela avença (ID 56010616), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal.
Dessa forma, concluo que a homologação daquela avença, tal como pleiteado pelas partes, com a consequente extinção da ação, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo (ID 56010616), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, pois, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto aos valores penhorados via Sisbajud (ID 17541874 – fls. 455/456).
Havendo convergência expressa de ambas as partes quanto ao legitimado ao levantamento daquela quantia, defiro, desde logo, a expedição de alvará em favor de quem for indicado.
Lado outro, divergindo as partes ou ficando elas silentes quanto a questão, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Os efeitos da penhora havida nos autos ficam condicionados ao previsto na cláusula quarta do acordo firmado entre as partes.
Dispenso as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes (artigo 90, §3º, NCPC).
Honorários na forma acordada.
Sentença publicada e registrada no sistema Pje.
Intimem-se.
Tudo feito, transitada em julgado, certificado, nada mais havendo a diligenciar, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DIONE JACOB - CPF: *05.***.*83-20 (EXEQUENTE) e MARISLENE RODRIGUES CAMPOS - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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27/01/2025 18:22
Conclusos para decisão
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23/12/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 21:55
Expedição de Mandado - intimação.
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03/09/2024 17:00
Expedição de Termo de Penhora.
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05/08/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitações
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26/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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14/10/2022 04:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:39
Decorrido prazo de MARISLENE RODRIGUES CAMPOS em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:22
Decorrido prazo de MARISLENE RODRIGUES CAMPOS em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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