TJES - 0002235-11.2016.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EITEL BORCHARDT em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002235-11.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: EITEL BORCHARDT Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860, FLAVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255, GUILHERME DE CASTRO GOUVEA - RJ128599, JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263 Advogado do(a) EXECUTADO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO/MANDADO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela exequente no ID 51536059, objetivando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 49421311, relativamente ao indeferimento ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
DECIDO.
Ante o teor da certidão ID 51550788, CONHEÇO dos embargos de declaração ID 51536059, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a exequente a necessidade de reforma da decisão de ID 49421311, em razão do indeferimento do pedido de consulta ao sistema INFOJUD, sob o argumento de que a jurisprudência majoritária não considera tal diligência como medida excepcional.
Todavia, em que pese as declarações constantes nos embargos declaratórios, a exequente não indica a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão atacada, apresentando o recurso com o intuito exclusivo de reforma da decisão por mera insatisfação com o resultado, objetivo para qual não se prestam os embargos.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de ID 49421311, devem ser rejeitados os embargos de declaração. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID 49421311.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de EITEL BORCHARDT em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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12/07/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 02:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:56
Decorrido prazo de EITEL BORCHARDT em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:09
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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