TJES - 5001978-61.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001978-61.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLF ZINI DE SOUZA, MICHELE GROLLA ALONSO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO ZINI DE SOUZA - ES18602 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ADOLF ZINI DE SOUZA e MICHELE GROLLA ALONSO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os requerentes alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem no dia 20/09/2024, partindo do Rio de Janeiro com destino a Vitória.
Contudo, ao chegarem no aeroporto para embarque foram informados pela requerida que o mesmo acabaria atrasando, sob a justificativa de problemas técnicos na aeronave, o que teria causado transtornos e despesas inesperadas aos autores.
Alegam que não receberam a devida assistência por parte da companhia aérea e requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida sentença ao ID nº 69952006, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em face da referida sentença, foram opostos embargos de declaração pela requerida.
A requerida alegou contradição e omissão no que se refere à fixação dos marcos temporais para incidência de juros moratórios e correção monetária, requerendo a devida adequação da sentença quanto à data-base dos encargos.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Nessa ordem de ideias, em relação aos embargos de declaração opostos pela requerida, verifica-se que devem ser acolhidos, porquanto evidenciados vícios relevantes na sentença de mérito, que comprometem sua coerência interna e exequibilidade.
A decisão embargada limitou-se a estabelecer a atualização do valor da indenização com base na correção monetária desde o arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ambos calculados pela taxa SELIC.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, sobre o valor dos danos morais, a partir da data da citação fluirão juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN nº 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil SANAR a contradição na sentença a fim de que conste expressamente que, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, a partir da data da citação fluirão juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”.
De igual forma, a partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001978-61.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLF ZINI DE SOUZA, MICHELE GROLLA ALONSO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO ZINI DE SOUZA - ES18602 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte Requerente para ciência dos Embargos de Declaração ID 70340630 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 09/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MICHELE GROLLA ALONSO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ADOLF ZINI DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido de ADOLF ZINI DE SOUZA - CPF: *12.***.*29-24 (REQUERENTE) e MICHELE GROLLA ALONSO - CPF: *20.***.*11-05 (REQUERENTE).
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21/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001978-61.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ADOLF ZINI DE SOUZA, MICHELE GROLLA ALONSO REQUERIDO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO ZINI DE SOUZA - ES18602 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 05/05/2025 Hora: 12:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 11 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/03/2025 16:31
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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23/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5001978-61.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADOLF ZINI DE SOUZA, MICHELE GROLLA ALONSO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (x) OUTROS - Comprovante de residência em nome do autor (a) ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s) e/ou esclarecer a(s) divergência(s) apontada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 19 de fevereiro de 2025 -
19/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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