TJES - 0001192-73.2015.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/04/2025 17:24
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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02/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ARLINDO SCHULZ - CPF: *76.***.*13-53 (EMBARGANTE).
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARLINDO SCHULZ em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001192-73.2015.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARLINDO SCHULZ EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, MAPFRE VIDA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a) EMBARGADO: VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (ID 50136645), onde a mesma aduziu ter havido equívocos quando da prolação da sentença que extinguiu o feito e a condenou em custas e honorários (ID 49168768), pelo que pediu pela "reforma da sentença" e inversão dos ônus sucumbenciais.
Foi certificada a tempestividade dos embargos opostos (ID 50557362).
A requerida Coopetativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais ofereceu suas contrarrazões pedindo pela manutenção do julgado (ID 50653579).
Por fim, a demandada Mapfre Vida S/A ficou silente (ID 52099810). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ante o teor da certidão cartorária (ID 50557362), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 50136645), eis que tempestivos.
No mérito, contudo, a pretensão da embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Das razões recursais da parte autora, em verdade, ao que tudo indica, parece que ela não se conforma com o teor do que fora decidido na sentença objurgada, especialmente porque, embora diga que este juízo tenha incorrido em vícios, a parte embargante não se desincumbiu de infirmar a conclusão lá externada.
Conforme se verifica dos autos da execução embargada pela presente ação (nº. 0004116-28.2013.8.08.0056), a mesma foi extinta em razão da satisfação da obrigação pela parte executada (ora autora), contra o que não se insurgiu a aqui embargante.
Diante disso, não verifico nenhum equívoco na sentença pela qual foi extinta esta ação em decorrência da ausência de interesse de agir.
Outrossim, as verbas sucumbenciais fixadas na sentença objurgada foram estabelecidas como corolário lógico, eis que foi a parte ora embargante quem deu causa ao ajuizamento e extinção deste feito.
Assim, à luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da sentença objurgada.
Intimem-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se, na íntegra, a sentença prolatada nos autos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 08:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:43
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:43
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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