TJES - 5033946-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:24
Publicado Notificação em 01/09/2025.
-
05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5033946-98.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR DA COSTA HONORATO DE SIQUEIRA - ES29257 INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, em petição de ID 71951822, em face do MUNICIPIO DE VITORIA, ambos qualificados nos autos, por meio do qual pretende o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Despacho de ID 72149468 determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC.
Em petição de ID 74802287, o executado manifestou concordância com os cálculos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
No mesmo sentido é o entendimento do Col.
STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES .
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS .
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art . 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação .
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015) . 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 71951846, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." EXPEÇA-SE RPV em favor do Dr.
VITOR DA COSTA HONORATO DE SIQUEIRA, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*71-07 e na OAB/ES sob o n° 29.257, no valor bruto de R$ 9.423,74 (nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos).
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/08/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:30
Decorrido prazo de VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 07:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de relatório
-
30/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
30/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:39
Decorrido prazo de VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 19:58
Julgado procedente o pedido de VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034927-93.2024.8.08.0024
Pagseguro Internet LTDA
Berenicia Correa Nascimento
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 14:07
Processo nº 5034460-85.2022.8.08.0024
Cofervil Industria e Comercio de Ferros ...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Flavia Karoline Leao Garcia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 15:17
Processo nº 5033872-44.2023.8.08.0024
Luisa Belchior Lemos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 15:23
Processo nº 5033604-24.2022.8.08.0024
Cesar Henrique de Aleixo Rocha
Fabiana Oliveira Gallas
Advogado: Francisco Sergio Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2022 10:45
Processo nº 5034245-66.2024.8.08.0048
Osvaldo Lirio
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 15:24