TJES - 0001691-60.2013.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Castelo - 1ª Vara.
-
12/06/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 16:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2025 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Castelo
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09/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para AMELIA APARECIDA PIANISSOLA BRAMBILA - CPF: *75.***.*27-86 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE CASTELO - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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10/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:38
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001691-60.2013.8.08.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMELIA APARECIDA PIANISSOLA BRAMBILA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES5495 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO CALEGARIO SENA - ES9501 Visto em Inspeção S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuide-se os autos de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por AMÉLIA APARECIDA PIANISSOLA BRAMBILA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em ID. 48164673, fl. 303, a parte exequente informa o cumprimento da obrigação.
Consta dos autos, em ID.48164673, fls. 308/309, expedição de alvará.
De acordo com o art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2° CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de não pagamento no prazo determinado, expeça-se ofício para inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento ou o recebimento do ofício suso mencionado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Castelo/ES, 11 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 20:15
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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