TJES - 5035636-56.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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19/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
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18/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5035636-56.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MALVINA DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5035636-56.2024.8.08.0048 RECORRENTE: MALVINA DE ALMEIDA.
RECORRIDO: BANCO BMG SA.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro à parte recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, em síntese, alega que firmou contrato com o banco réu acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, com descontos mensais em folha.
No entanto, ao consultar seu extrato previdenciário, descobriu que foi registrado um cartão de crédito consignado, com cobranças sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”.
Aduz que os descontos realizados referem-se apenas a juros e encargos, o que torna a dívida infinita, apesar de já ter pago R$3.080,04.
Sustenta, por fim, que foi induzida a erro no momento da contratação, caracterizando vício de consentimento. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 12986268 no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 180.950.125-0, até quitação deste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.” 3.
Recurso interposto pela parte autora requer o arbitramento de indenização a título de danos morais e de danos materiais. 4.
No caso, embora a parte autora tivesse a intenção de contratação de empréstimo consignado, a requerente não desejou o cartão de crédito consignado.
A partir disso, tem-se que o contrato objeto dos autos foi firmado sem o repasse das informações necessárias ao consumidor, na medida em que esta não desejava o cartão de crédito consignado, assim como desconhecia as tarifas impostas por tal modalidade de contratação.
Tal fato, demonstra uma nítida violação do dever previsto no art. 6º, inciso III do CDC, haja vista a notória falha na prestação do serviço, porquanto a parte autora não foi esclarecida e informada de maneira clara e adequada sobre o produto e serviço em contratação. 5.
A situação narrada é configuradora de dano moral, que, por sinal, se dá na modalidade in re ipsa.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora caracterizam dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum indenizatório fixo o valor R$3.000,00 (três mil reais), o qual é razoável e proporcional ao dano experimentado. 6.
Comprovada a irregularidade na contratação, se faz necessário a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da consumidora na sua forma dobrada, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar a hipótese de engano justificável. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e (i) condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, mantendo nos seus demais termos a sentença objurgada; (ii) determinar que o requerido restitua, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato objeto dos autos, inclusive os descontos realizados no decorrer do processo.
Esclareço que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, não há falar em decisão ilíquida, tendo em vista se tratar de meros cálculos aritméticos. 8.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 12:30
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 19:59
Conhecido o recurso de MALVINA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*68-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:41
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 12:43
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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23/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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